a) O uso de substância entorpecente é considerado crime hediondo.
Não. Crime Hediondo é o tráfico de drogas, o qual está previsto no art. 33, caput, além dos parágrafos e incisos. Vale observar que a até o tráfico privilegiado, o qual tem sua pena reduzida de 1/3 a 2/6, é considerado crime hediondo; conforme pode ser visto no HC 110884 no STF.
b) A lei admite a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes por pena restritiva de direitos
Cuidado! Hoje (2013) há ADI incidental que trata desse tema. Segundo o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261), a parte que fala "vedada a conversão em penas restritivas de direitos, do art. 33, § 4º, e a parte que fala "liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" foram consideradas inconstitucionais.
c) Há previsão de causa de aumento de pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado comemprego de arma de fogo.
É o que dispõe o art. 40, IV, da lei.
d) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes admite a modalidade culposa.
Não. O tráfico não admite, porém o art. 38, que trata daquele que prescreve ou ministra droga, prevê a modalidade culposa.
e) Não há previsão de causa de diminuição de pena para o agente primário e de bons antecedentes no crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
O art. 33, § 4º, trata do tráfico privilegiado, segundo o qual o agente poderá ter sua pena reduzida de 1/6 a 2/3 desde que preencha os 4 requisitos previstos. Lembrando que não deixa de ser crime hediondo.
QUESTÃO DESATUALIZADA,tendo em vista que O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discutia a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
Portanto, nos dias atuais, estaria correta também a alternativa B.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391
Bons estudos.
gabarito C
c)Há previsão de causa de aumento de pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado comemprego de arma de fogo.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;