SóProvas


ID
976936
Banca
FUNCAB
Órgão
SUDECO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Não definido

A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, tem como uma de suas competências assessorar o Governo Federal, nformando sobre projetos e atividades prioritárias para o Centro-Oeste.Essas informações objetivam subsidiar a elaboração dos instrumentos de alocação dos recursos previstos.Assinale a alternativa que aponta esses instrumentos.


Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.

    PPA (Plano Plurianual):

    Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos).  É a soma de todos os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos. O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um período de 4 anos. #ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato? Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está dentro do mandato)
    Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
    Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada



    LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso, fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA.

    Segundo a Constituição Federal a LDO:

    - Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal.

    - Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    - Orientará a elaboração da LOA.

    - Disporá sobre as alterações na legislação tributária.

    - Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
     

    CONTINUA....
  •  A LRF aumentou o rol de funções da LDO:

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    I – disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;





    ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2o O Anexo conterá, ainda:

    I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

    IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

    V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


    LEMBRANDO:

    PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
    • LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art. 35, Lei 4.320/64) [1 ano].
    A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto-executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada ano. O elo entre o PPA e a LOA é o LDO.
    Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício financeiro subsequente.

    LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.
    Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes

    Observações:

    1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho.

    2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO.

  • SOF - Foi só uma armadilha para derrubar candidatos desatentos, a sigla refere-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, não tem nada a ver com os instrumentos de alocação de recursos.
  • GABARITO LETRA B.

     

    Os instrumentos de planejamento e orçamento da Constituição Federal são o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).