A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.
Os direitos fundamentais possuem uma eficácia dirigente, vinculante da atuação da Administração Pública, impondo limites ao exercício da discricionariedade, que deve sempre ter como parâmetro a maximização desses direitos com a menor restrição possível.
No exame das circunstâncias materiais do caso concreto, deve o agente administrativo efetuar uma ponderação de interesses, fazendo prevalecer o bem de maior relevância jurídica, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao Poder Judiciário impõe-se a função de garantia dos direitos fundamentais contra a arbitrariedade e abusos da Administração, determinando os limites à sua atuação discricionária.
Para se alcançar a efetividade dos direitos fundamentais há, todavia, que se redefinir o conceito de cidadania, sendo indispensável a atuação direta dos indivíduos diretamente interessados para a concretização de seus direitos.
Destarte, deve-se fazer uso das garantias constitucionais e instrumentos jurídico-processuais reconhecidos por nossa Constituição, bem como o exercício do direito de petição junto aos órgãos internacionais que o permitem, quando o ordenamento interno se mostrar insuficiente à satisfação dos seus interesses.
Ademais, a organização social com fins a realização de movimentos populares reivindicatórios de uma atuação mais concreta dos poderes constituídos surgiriam um efeito direto frente a limitação da discricionariedade administrativa.
Fonte 1 e 2.