SóProvas


ID
97765
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A característica central dos direitos fundamentais que justifica a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5o. inciso LXXIV da CF) é a da

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei nada sobre o assunto nos livros do Pedro Lenza e do José Afonso da Silva, encontrei fazendo uma pesquisa na internet no site DireitoNet, que segue abaixo.As principais características dos direitos fundamentais são:a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais
  • Consoante previsão constitucional mencionada no (art. 5°, inciso LXXIV, da CF), ao Estado cabe garantir a todo cidadão brasileiro a assistência jurídica integral e gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos.Trata-se de uma garantia fundamental baseada na premissa de que todo e qualquer cidadão possui o direito de acesso à justiça, ainda que não tenha condições financeiras para tanto.Por isso, o referido preceito constitucional deve ser analisado em sintonia com o "princípio de acesso à justiça", também chamado de "princípio da proteção judiciária ou da inafastabilidade do controle jurisdicional", previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Quem tem direito, tem o direito de efetivá-lo. Segundo o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), os direitos devem ser efetivados, implementados, realizados, e não apenas reconhecidos.Logo, temos que o princípio da efetividade está implícito no nosso ordenamento jurídico e é uma decorrência do princípio do devido processo legal.De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, esse princípio é o mais importante do processo civil, posto que sua inobservância torna o direito reconhecido apenas letra morta. Fontes: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=155http://www.jusbrasil.com.br/noticias/582864/em-que-consiste-o-principio-da-efetividade-andrea-russar-rachel
  • A questão se resolveira pela lógica...Oras, como "efetivar" um direito fundamental se o acesso ao judiciário fosse restrito.
  • discordo totalmente do amigo Carlos Manuel, e louvo a pesquisa do Carlos Eduardo, o primeiro comentário, muito bom!
  • O Princípio da Efetividade do Processo também repousa na locução contida no Artigo 5º, XXXV, de que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, o mesmo que no item 2, supra, rendeu ensejo a apresentação do “Princípio do Acesso à Justiça”. Este princípio por vez é enunciado como efetividade da jurisdição. Sua noção nuclear repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz, seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, fora do processo. Vale destacar que para bem compreender o significado do Princípio da Efetividade do Processo, que enquanto o Princípio do Acesso à Justico e o do Devido Processo Legal e o dos que dele derivamm que pelas razões expostas no item 3, supra, são praticamente todos os princípios expostos até aqui, voltam-se basicamente à criação de condições efetivas de provocação do Poder Judiciário e de obtenção da tutela jurisdicional, istoé, ao reconhecimento do direito (ameaçado ou lesionado) de alguém pelo Poder Judiciário.
  • A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

    Os direitos fundamentais possuem uma eficácia dirigente, vinculante da atuação da Administração Pública, impondo limites ao exercício da discricionariedade, que deve sempre ter como parâmetro a maximização desses direitos com a menor restrição possível.

    No exame das circunstâncias materiais do caso concreto, deve o agente administrativo efetuar uma ponderação de interesses, fazendo prevalecer o bem de maior relevância jurídica, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Ao Poder Judiciário impõe-se a função de garantia dos direitos fundamentais contra a arbitrariedade e abusos da Administração, determinando os limites à sua atuação discricionária.

    Para se alcançar a efetividade dos direitos fundamentais há, todavia, que se redefinir o conceito de cidadania, sendo indispensável a atuação direta dos indivíduos diretamente interessados para a concretização de seus direitos.

    Destarte, deve-se fazer uso das garantias constitucionais e instrumentos jurídico-processuais reconhecidos por nossa Constituição, bem como o exercício do direito de petição junto aos órgãos internacionais que o permitem, quando o ordenamento interno se mostrar insuficiente à satisfação dos seus interesses.

    Ademais, a organização social com fins a realização de movimentos populares reivindicatórios de uma atuação mais concreta dos poderes constituídos surgiriam um efeito direto frente a limitação da discricionariedade administrativa.

    Fonte 1 e 2.

  • NÃO CUSTA NADA ORGANIZAR A RESPOSTA!

    a- Historicidade:
    os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;

    b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;

    c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;

    d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;

    e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;

    f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;

    g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;

    h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;

    i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais
  • Galera,

                Os direitos fundamentais são de aplicabilidade imediata a atinge a todos em relações entre particulares e entre pessoas e o Estado, conforme já explanado pelos colegas acima. Surgiram como forma de delimitar a atuação históricamente forte do Estado frente ao administrado, o fraco. 
                Ao lado dos direitos surgiram as garantias que são, em suma, o dever do Estado em assegurar que esses direitos e liberdades fundamentais sejam efetivos. A partir disso, o legislador previu o acesso a justiça, a o poder jurídico sobre a ameaça ou lesão ao direito, a duração razoável do processo e outros institutos garantidores dos direitos. Como forma de garantir a todos, previu a assistência jurídica gratuíta para aqueles da população que seriam excluídos dessas prerrogativas pela sua condição sócio economica raza. Assim o que justificaria a assistência jurídica gratuíta aos pobres seria o desejo insculpido na CF/88 da se efetivar os direitos e garantias fundamentais a todos, sem distinção pela condição sócio economica.

               Foi assim, que deduzi.

              Abraços a todos!

              
           

               
  • "O profº Alexandre de Moraes sintetiza como principais características dos direitos fundamentais as seguintes:

    a)  Imprescritibilidade : os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo;
    b)  Inalienabilidade : não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem;
    c)  Irrenunciabilidade : em regra, os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia;
    d)  Inviolabilidade : impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas;
    e)  Universalidade : devem abranger todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
    f)  EFETIVIDADE : a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação dos direitos fundamentais;
    g) Interdepedência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades; assim, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpous, bem como à previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem de autoridade judicial;
    h)  Complementaridade : os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador constituinte;
    i)  Relatividade  ou limitabilidade: os direitos fu ndamentais não têm natureza absoluta.
    "

    ( Direito Constitucional Descomplicado 9ª edição 2012 - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino )

    A partir disso, podemos fazer um exercício de interpretação e perceber que a caraterística que justifica a garantia de assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é a EFETIVIDADE, pois se trata da atuação do Poder Público visando garantir a efetivação do direito de acesso à Justiça.

    Gabarito: Letra C