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Errado.
Conforme comentário abaixo.
Princípio do Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estavelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). (PABV, Agrotóxicos, p. 99). A idéia que se põe, neste princípio, é a internalização dos custos ambientais. Não seria justo que toda a sociedade arcasse com o ônus da prevenção em decorrência de uma atividade que beneficiasse apenas um indivíduo.
Todavia, não significa que, mediante pagamento, pode o particular degradar o meio ambiente. Milaré pondera que o princípio não é do pagador-poluidor (pagou pode poluir).
Neste aspecto, há de se ressaltar que, enquanto Milaré entende que o princípio se confunde com o da responsabilidade, PABV, citando Paulo de Bessa Antunes, diferencia os princípios:
o fundamento do PPP é inteiramente diferente dos fundamentos do princípio da responsabilidade. Seu desiderato é o de evitar dano ao meio ambiente ou, pelo menos, de diminuir-lhe o impacto, e faz isto por meio da imposição de um custo ambiental à aquele que se utiliza do meio ambiente em proveito econômico, na proporção em que ele se utiliza de maior ou menos quantidade de recursos. A idéia básica que norteia o PPP é que a sociedade não pode arcar com os custos de uma atividade que beneficia um único indivíduo ou um único grupo de indivíduos. Busca-se, portanto, a aplicação de uma medida de justiça que se funde não na responsabilidade, mas, isto sim, na solidariedade. (PABV, 99).
Por fim, PABV ressalta que isso não significa desonerar o responsável indireto do dano amviental, até mesmo, o Estado, enquanto omisso em suas atribuições constitucionais de zelar pela higidez ambiental e de responder pela parcela de responsabilidade que lhe cabe de impor a internalização das externalidades ambientais (PABV, 100). Cita, como medida preventiva, a tributação ambiental.
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Gabarito errado ,
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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B- “PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR”
-“PAGAR PARA PODER POLUIR”, “POLUIR MEDIANTE PAGAMENTO” OU “POLUO, MAS PAGO”
Ao contrário do que muita gente pensa, não significa “pagar para poder poluir” ou “poluir mediante pagamento”. O pagamento não pode tornar o ato poluidor lícito, ou seja, “poluo, mas pago”. Esse princípio se apresenta de duas maneiras distintas: 1) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); 2) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo). Assim, num primeiro momento, o poluidor deve arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. Num segundo momento, também é responsável pela reparação dos danos ambientais que sua atividade proporcionou.
-CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR
Caráter preventivo: busca evitar a ocorrência de danos materiais.
-Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos.
Caráter repressivo: ocorrido o dano, visa a sua reparação.
-Ocorrendo danos ao meio ambiente em virtude da atividade desenvolvida, o poluidor será o responsável por sua reparação.
-COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA;
Definição do “Princípio do Poluidor-Pagador” pela Comunidade Econômica Européia:
“as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente”
-ART. 225, § 3º DA CF/88
“Princípio do Poluidor-Pagador” no art. 225, §3º:
“(...)§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...)”
Fonte: PRINCÍPIO DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Disponível em <http://xa.yimg.com/kq/groups/39377332/236331033/name/2-DIREITO+AMBIENTAL+BRASILEIRO.doc>. Acesso em 27/12/2013.
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ERRADO.
O Princípio do Poluidor-Pagador não revela a possibilidade de existir um direito subjetivo de PAGAR para poder POLUIR.
NÃO SE TRATA DO DIREITO DE PAGAR PARA POLUIR.Quantificar o bem ambiental, de modo a demonstrar o valor que ele possui foi uma das formas utilizadas pelo legislador infraconstitucional, para demonstrar o custo da proteção ambiental e incentivar a economia dos recursos naturais.
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A reparação objetivada pelas normas ambientais não é a pecuniária, há um primazia pela reparação in natura, buscando sempre o statu quo ante a lesão.
Bons estdos
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princípio da responsabilidade, exige que o
poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos
ambientais por ele causados a os custos
resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e
assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras.
Não
se deve confundir o Princípio do poluidor-pagado com licença ou autorização
para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de
poluir. A intenção é criar a consciência de que o meio ambiente deve ser
preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.
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Exemplos do caráter repressivo do Princípio do Poluidor-Pagador: reparação do dano.
Exemplos do caráter preventivo: instalação de filtros, tratamento de efluentes, destinação adequada de embalagens ou resíduos.
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COMO O PROFESSOR ROSENVAL JÚNIOR EXPLICA:
NÃO PODEMOS CONFUNDIR POLUIDOR-PAGADOR COM PAGADOR-POLUIDOR.
O PRINCÍPIO É: POLUIU PAGOU E NÃO PAGAR PARA POLUIR.
CESPE, CESPE!!!
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GABARITO ERRADO
O direito de poluir NÃO ESTÁ E ESPERO QUE NUNCA ESTEJA a venda!
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O poluidor-pagador não autoriza a poluição, apenas preconiza que se a atividade for poluente o poluidor deve arcar com os custos dessa poluição, a fim de reconstituir meio ambiente por ele lesado, por ex. implantando filtros, recuperando áreas degradadas e etc. O pagamento não exime de nenhuma obrigação ambiental ou inobservância de qualquer princípio.
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Vamos reescrever as ideias:
"O princípio do criminoso-pagador autoriza o homicida a matar alguém, contanto que cumpra a pena prevista em lei."
Acredito que assim fica fácil ver o erro da questão.