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CERTO
Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
bons estudos
a luta continua
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Segundo o art. 186 da CF, a função
social da propriedade rural é atendida quando, além de outros requisitos, haja
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente. Por outro lado, a propriedade urbana também deve respeitar a
legislação ambiental como forma de garantir sua função social, tendo em vista
que o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental,
a exemplo da instituição de áreas verdes.
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Princípio da Função Socioambiental da Propriedade
Base Constitucional: no art. 5º, XXIII; 170, III; Art. 182 § 2º; e 186, inc. II.
A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente:
· Aproveitamento racional e adequado
· Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
· Preservação do meio ambiente.
A propriedade urbana para desempenhar a sua função social deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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Segundo Frederico Amado, o princípio da função socioambiental da propriedade (não função social e sim socioambiental): a propriedade rural só atende sua função social quando respeita a legislação ambiental (art. 186, II da CF) e a propriedade urbana só atende sua função social quando promove a proteção do meio ambiente, sendo esta uma diretriz do plano diretor, dentre outras, como a instituição de áreas verdes.
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ATENÇÃO:
A função social URBANA está prevista no art. 182, § 2º, da CF (quando atende às exigências do plano diretor).
A função social RURAL está prevista nos incisos do art. 186 da CF.