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ID
978982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Julgue os próximos itens, relativos ao processo do trabalho.

A massa falida não se sujeita à penalidade pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas devidas ao empregado quando do comparecimento à justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.
    É o que dispõe a Súmula nº 388 do TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

  • Importante não confundir MASSA FALIDA com EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:


    EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 11.105/2005 subsiste a obrigação das empresas em regime de recuperação judicial pelo recolhimento das custas processuais. Não se aplica a essas empresas, ainda, a diretriz da Súmula 86 do TST, na medida em que ao requerer a recuperação judicial o devedor não perde o direito de administrá-las e tampouco sofre a indisponibilidade de seus bens, ao contrário do que ocorre no processo falimentar. Por isso, deixando a Reclamada de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (CLT, art 899), resta configurada a deserção que inviabiliza o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido."(Pr.: RO 00857-2009-004-10-00-7; Ac. 3ª T., Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues, Julg.

    12/1/2010, DJ 5/2/2010) Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

    BONS ESTUDOS

  • Súmula nº 388 do TST MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"

      Art. 477 -

      § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

      b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)