Súmula nº 388 do TST MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477
DA CLT. INAPLICABILIDADE A Massa Falida não
se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §
8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs
201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena
de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento" Art. 477 -
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)