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Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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entre o honesto e o desonesto.
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II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
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O comentário co jcordeiro foi o melhor comentário.
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A
afirmativa encontra-se em absoluta rota de colisão com o que estabelece o item III
do Código de Ética (Decreto 1.171/94), na linha do qual “A moralidade da
Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o
fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na
conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo."
Logo,
claramente equivocada a assertiva.
Gabarito:
Errado
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Errado.
Decreto 1.171.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Cuidado com as palavras exclusivas pessoal.
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ERRADA!!!!
COMO PODEMOS VER NO Decreto 1.171.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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A moralidade do ato praticado pela administração pública não exclui a análise da distinção entre o bem e o mal,além da análise da distinção entre o bem e o mal, ela analisa também o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade(o bem comum),consolidando assim a moralidade do ato administrativo.
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Não é EXCLUSIVA à distinção entre o bem e o mal, pois não se limita a estes.
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Confesso fui na alternativa incorreta por conta do exclusiva, logo quando fui analisar o texto vi que na verdade era que, A moralidade não se limita à distinção entre o bem e o mal.
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Há duas palavras que nos faz vermos que a questão está errada!!!
Evidenciada
Exclusiva
No Decreto 1171/94, inscrito nas Regras Deontológicas inciso II e III especificadamente se diz:.
III- A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.Consta também no Art 37 da Constituição Federal
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Passa a caneta em EXCLUSIVAS
ERRADO
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Decreto nº1.171/94
III - A moralidade da Administração Pública não se limitan à distinção entre o bem e o mal. devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Gabarito Errado
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III - A MORALIDADE da Administração Pública NÃO SE LIMITA à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que O FIM É SEMPRE O BEM COMUM. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Consoante os princípios e regras contidas na Constituição.
Obs.: O mesmo que pensar nas próprias condutas em qualquer ato ou lugar que necessite da participação do servidor público.
--- > Sempre agir com equilíbrio na vida prática.
--- > Atuação legal e concretização do bem comum.
--- > De acordo com a lei e finalidade pública.
O bem comum, como finalidade essencial da administração pública, deixa evidente a presença de um forte conteúdo ético no regime jurídico-administrativo, de tal forma que será considerado não somente como ilícito, mas imoral, todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.
Tem-se, portanto, como referencial da moralidade administrativa a finalidade pública, de modo que, se políticos e servidores públicos empregarem o poder estatal para fins estranhos àqueles atribuídos pela lei pública, suas condutas serão moralmente censuráveis, tendo em vista que o administrador público tem o dever de realizar o bem comum, objeto primordial da Administração Pública.
Ou seja, não somente deve o servidor fazer o que a lei lhe impõe como dever (pois, em regra, todas as atribuições do servidor público decorrem da lei), mas antes, e primeiramente, o que lhe impõe o interesse público.
Pode-se destacar que violam frontalmente às exigências de idoneidade moral da conduta do servidor público a prática, mesmo afastada das atribuições conferidas expressamente ao “lugar” público ocupado, de crimes contra a Administração Pública, atos de improbidade administrativa e atentados significativos aos princípios básicos do regime jurídico-administrativo, em particular a moralidade.
Administrar a coisa pública é gerir interesses de acordo com a lei, a moral e a finalidade que importará sempre na idéia de zelo e conservação de bens, no bem estar individual dos cidadãos e de progresso social. Esse fim específico buscado pelo agente público é aquele que se reveste de legalidade e prende-se na licitude do seu ato para alcançar determinada ação administrativa.
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III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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A moralidade do ato praticado pela administração pública é evidenciada pela exclusiva análise da distinção entre o bem e o mal.
Exclusiva não!
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exclusiva análise...
cespe sendo cespe. rs
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Decreto 1.171/94
Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Ética: Bem x mal
Moral: Certo x errado
G: ERRADO
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Errado
“A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo."
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Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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- A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal.
#STAYHARD
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equilíbrio entre a legalidade e a finalidade consolida a moralidade do ato administrativo.
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B..........M
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E t i c A
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M.........L
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Moral: Certo e Errado.
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Essa questão exige conhecimento da letra da lei!
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Bem e mal são subjetivos. o objetivo é o bem comum.
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O fim é sempre o bem comum!
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também, porém, não só...existem outros fatores.
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BEM e MAL= ÉTICA
CERTO E ERRADO=MORAL
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Moralidade: Legalidade e Finalidade.