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ID
980839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração de Recursos Materiais

Julgue os itens subsecutivos, acerca da gestão patrimonial na administração pública federal.


A infestação de um bem patrimonial por insetos nocivos com risco para outro material é motivo para inutilizar o material infestado.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
    Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.

     Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
     II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
  • Decreto 99.658

    Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

      I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade derecuperação por assepsia;

      II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outromaterial;

      III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

      IV - a sua contaminação por radioatividade;

      V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.


  • São motivos para a inutilização de material, dentre outros, a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material.
  • Decreto 99.658

    Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

      II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outromaterial;

  • DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018



    Art. 16. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.


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    Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:


    I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;


    II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;


    III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou


    IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.



    OBS: O decreto Decreto 99.658/90 foi revovado


  • O Decreto novo 9373/18, que revogou o anterior, não cita essa parte. Então, a questão está desatualizada.