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RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009
Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá omparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
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RESOLUÇÃO Nº 559, de 16 de setembro de 2009
Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
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Não é consentido, mas dever, nesse caso:
Art. 19 São deveres do/a assistente social:
a- apresentar à justiça, quando convocado na
qualidade de perito ou testemunha, as conclusões
do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o
âmbito da competência profissional e violar os
princípios éticos contidos neste Código;
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é vedado ao assistente social depor como testemunha
Fonte: Código de Ética Profissional ( Capitulo das relações com a justiça) + Resolução CFESS 559/2009