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REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O primeiro requisito para a concessão do auxílio-reclusão é, obviamente, a prisão, entendida de forma ampla, como qualquer restrição à liberdade imposta pelo Estado. Pode ser de natureza penal, civil ou administrativa, cautelar ou definitiva. Em que pese a denominação atribuída ao benefício, não é só a reclusão, em sentido estrito, que dá direito ao recebimento; também a detenção, como espécie de pena privativa de liber- dade prevista no Código Penal, pode dar causa à sua conces- são2. Mesmo a prisão simples, tipo de sanção prevista na Lei de Contravenções Penais, pode ensejar o pagamento, desde que cumprida em regime semi-aberto.
Fonte:Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 46, p. 62-70, jul./set. 2009
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O atestado de comprovação de permanência na condição de presidiário deve ser apresentada trimestralmente pelo dependente.
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No momento do aprisionamento o indivíduo precisa ter qualidade de segurado para requerer o auxilio- reclusão, alem de ser caracterizado como baixa-renda.
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Sei que é trimestralmente, mas errei pq fiquei confusa quanto "com frequência definida pela previdência social"
Achei que fosse pegadinha, pois parece que a previdência pode definir o prazo que quiser...rsrs
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Mais uma que vai para o caderno em véspera de prova: PARA A JURISPRUDÊNCIA DO CESPE, QUEM DEFINE O PRAZO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO É A PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO A LEI 8.213/91.
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Gabarito: certo
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
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Decreto 3048. Art. 116. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
Decreto 3048. Art. 117. § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.