I- O Estado membro para o qual a convenção se encontre em
vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais,
revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou
práticas administrativas que sejam com ela incompatíveis com a política
nacional de igualdade de oportunidades de tratamento e matéria de emprego e
profissão.
Correta, ARTIGO 3º
Qualquer Membro para o qual a presente
convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e
os usos nacionais:
c) Revogar tôdas as disposições
legislativas e modificar tôdas as disposições ou práticas, administrativas que
sejam incompatíveis com a referida política.
II-
Não se compreende na tutela da discriminação em matéria de emprego ou profissão
o acesso à formação profissional.
Errada,
Art. 1. 3. Para os fins da presente
convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o
acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como
as condições de emprêgo.
E Art 3, e)
Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de
orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do
contrôle de uma autoridade nacional;
III- São discriminatórias as medidas restritivas de direitos
tomadas em relação à pessoa que, individualmente, é apenas suspeita de se
entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado, sendo legítimas
somente na hipótese de atividade realmente comprovada.
Errada, ARTIGO 4º Não são consideradas como
discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que,
individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma
atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente
comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma
instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.
IV- As distinções, exclusões ou preferências fundadas em
qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como
discriminação.
Correta, art. 1, 2. As distinção, exclusões
ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo
não são consideradas como discriminação.
GABARITO LETRA C- I E IV CORRETAS
Todos são artigos da Convenção 111 da OIT
I- CORRETA. ART. 2o. Qualquer Estado membro para o qual a convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam com ela incompatíveis com a política nacional de igualdade de oportunidades de tratamento e matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda a discriminação nessa matéria.
II- INCORRETA. Art. 1o. 3. Para os fins da presente convenção as palavras ‘emprego’ e ‘profissão’ incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego.
III- INCORRETA. Art. 4 — NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DISCRIMINAÇÃO quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional
IV- CORRETA. Art. 1o. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em QUALIFICAÇÕES exigidas para um determinado emprego NÃO são consideradas como discriminação.