SóProvas


ID
982792
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Leia e analise os itens abaixo:

I- Na Constituição Alemã de 1919, um dos marcos na tutela dos direitos sociais, destacam-se a sujeição da propriedade à função social, a possibilidade de socialização das empresas, a proteção ao trabalho e o direito de sindicalização.

II- A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, sintetiza a evolução que vinha ocorrendo de direitos humanos, inscrevendo os direitos de primeira geração, as liberdades públicas, e os de segunda geração, os direitos sociais.

III- O direito ao desenvolvimento integra a terceira geração de direitos humanos, a dos direitos de solidariedade, estando previsto na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU, como um direito individual e dos povos.

IV- O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos institui para os indivíduos particulares dos Estados que o ratificaram o direito de comunicarem ao Comitê dos Direitos do Homem da ONU, que foram vítima de violação, mas disso resulta apenas uma proteção política, com um parecer do Comitê.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • IV- 

    Artigo 1.º

    Os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particularessujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.


    Artigo 4.º

    1. Ressalvado o disposto no artigo 3.º, o Comité levará as comu-nicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, à atenção dos Estados Partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

    2. Nos 6 meses imediatos, os ditos Estados submeterão por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.


  • I- Correta, A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo. A função social da propriedade foi marcada por uma fórmula que se tornou célebre: “a propriedade obriga” (art. 153, Segunda alínea


  • II- A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948As liberdades públicas traduzem-se em direitos políticos e civis, esses direitos são a base da primeira geração de direitos fundamentais do homem. Os direitos de segunda geração ou direitos sociais, culturais, e econômicos foram propulsionados pela exploração do trabalho, visto que, a primeira Revolução Industrial se consolidou no inicio do século XIX. Depois de um século de exploração da mão-de-obra surgiram pensadores criticando o Estado Liberal de outrora e sustentavam a idéia da revolução do proletariado. Foi o que aconteceu no final da primeira guerra mundial com a Revolução Russa e a proclamação de sua constituição, assim como a proclamação da constituição de Weimar a qual assegurou direitos básicos diversos das liberdades públicas. Manoel Gonçalves Ferreira Filho sintetiza as três gerações dizendo: “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade”.


  • III- Correta, Os direitos de terceira dimensão são os direitos à fraternidade ou à solidariedade. A primazia desses direitos deve-se a Karl Vasak. Os principais direitos à solidariedade são: o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade e à comunicação.

    Artigo 1 - 1 IV- O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos institui para os indivíduos particulares dos Estados que o ratificaram o direito de comunicarem ao Comitê dos Direitos do Homem da ONU, que foram vítima de violação, mas disso resulta apenas uma proteção política, com um parecer do Comitê.

    Artigo 1º

    Os Estados Partes no Pacto que se tornarem Parte no presente Protocolo reconhecerão que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ter sido vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.


  • III- O direito ao desenvolvimento integra a terceira geração de direitos humanos, a dos direitos de solidariedade, estando previsto na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU, como um direito individual e dos povos. CERTA

    DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO 1986

    Artigo 1 da 

    1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.


  • Organizando:
    I - verdadeira, pois A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo. A função social da propriedade foi marcada por uma fórmula que se tornou célebre: “a propriedade obriga”.
    II - verdadeira, pois A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. As liberdades públicas traduzem-se em direitos políticos e civis, esses direitos são a base da primeira geração de direitos fundamentais do homem. Os direitos de segunda geração ou direitos sociais, culturais, e econômicos foram propulsionados pela exploração do trabalho, visto que, a primeira Revolução Industrial se consolidou no inicio do século XIX. Depois de um século de exploração da mão-de-obra surgiram pensadores criticando o Estado Liberal de outrora e sustentavam a idéia da revolução do proletariado. Foi o que aconteceu no final da primeira guerra mundial com a Revolução Russa e a proclamação de sua constituição, assim como a proclamação da constituição de Weimar a qual assegurou direitos básicos diversos das liberdades públicas. Manoel Gonçalves Ferreira Filho sintetiza as três gerações dizendo: “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade”.
    III - verdadeira, tendo em vista que O direito ao desenvolvimento integra a terceira geração de direitos humanos, a dos direitos de solidariedade, estando previsto na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU, como um direito individual e dos povos. Senão vejamos:DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO 1986Artigo 11. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
    IV - verdadeira, segundo art. 1º, 4º e 5º do protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
  • Pensei que a banca estaria fazendo uma pegadinha no item II ao falar "Declaração Universal dos Direitos do HOMEM". Na hora, achei que estava errado, pois o correto seria "Declaração Universal dos Direitos HUMANOS", de 1948, e a banca estaria querendo confundir o candidato em relação à Declaração dos Direitos do HOMEM e do Cidadão, de 1789. 
  • Breno Moura, pois é...

    Acredito que o mesmo se aplica em relação ao item IV, que fala  comitê dos direitos do Homem da ONU. 

    Se a banca quisesse, poderia considerar falsas as duas e, talvez, seria essa a melhor postura. 

  • Alternativa IV - trecho final

    IV - O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos institui para os indivíduos particulares dos Estados que o ratificaram o direito de comunicarem ao Comitê dos Direitos do Homem da ONU, que foram vítima de violação, mas disso resulta apenas uma proteção política, com um parecer do Comitê.  CORRETA.

     

    Isso porque não haverá nenhuma punição de cunho jurídico ou econômico ao Estado denunciado. O Comitê elabora um parecer (constatação), mostra-o ao Estado denunciado que, querendo, apresenta uma desculpa esfarrapada qualquer e estamos conversados. Segue transcrição do art. 9º do protocolo facultativo, verbo ad verbum:

     

    Art. 9º

    1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas.

    2 - O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité, no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.

    3 - O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, conforme o Comité considere apropriado.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa I

    I - Na Constituição Alemã de 1919, um dos marcos na tutela dos direitos sociais, destacam-se a sujeição da propriedade à função social, a possibilidade de socialização das empresas, a proteção ao trabalho e o direito de sindicalização. CORRETA.

     

     Dentre os direitos de segunda dimensão – que conferem o caráter social à Constituição de Weimar – devem-se destacar as seguintes garantias: proteção e assistência à maternidade (arts. 119, § 2º e 161); direito à educação da prole (art. 120); proteção moral, espiritual e corporal à juventude (art. 122); direito à pensão para família em caso de falecimento e direito à aposentadoria, em tema de servidor público (art. 129); direito ao ensino de arte e ciência (art. 142); ensino obrigatório, público e gratuito (art. 145); gratuidade do material escolar (art. 145); direito a "bolsa estudos", ou seja, à "adequada subvenção aos pais dos alunos considerados aptos para seguir os estudos secundários e superiores, afim de que possam cobrir a despesa, especialmente de educação, até o término de seus estudos" (art. 146, § 2º); função social da propriedade; desapropriação de terras, mediante indenização, para satisfação do bem comum (art. 153, § 1º); direito a uma habitação sadia (art. 155); direito ao trabalho (arts. 157 e art.162); proteção ao direito autoral do inventor e do artista (art. 158); proteção à maternidade, à velhice, às debilidades e aos acasos da vida, mediante sistema de seguros, com a direta colaboração dos segurados (Art. 161 - previdência social); direito da classe operária a "um mínimo geral de direitos sociais" (art. 162); seguro desemprego (art. 163, § 1º) e direito à participação, mediante Conselhos – Conselhos Operários e Conselhos Econômicos –, no ajuste das condições de trabalho e do salário e no total desenvolvimento econômico das forças produtivas, inclusive mediante apresentação de projeto de lei (art. 165).

     

    O direito à liberdade de sindicalização estava previsto como direito INDIVIDUAL e não social (art. 159). De toda a sorte, embora previsto no Livro dos direitos individuais não há como negar o viés social dele.

     

    A socialização das empresas se dava por meio dos Conselhos Operários, parte em verde destacada.

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/9014/a-constituicao-de-weimar-e-os-direitos-fundamentais-sociais/3

     

    Bons estudos!

     

  • 1789 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM

    1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Logo eu erraria essa questão, pois o item ll fala direitos do Homem, quando deveria ser com o gabarito DUDH.

    Vejo que a banca equivocou

  • IMPORTANTE:

    Existem 2 Protocolos facultativos aos Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

    O (Primeiro) Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966, ao prever a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições individuais, harmoniza-se com o reconhecimento pelo Brasil da legitimidade da preocupação internacional com os direitos humanos e do interesse superior da proteção das possíveis vítimas, que passariam a dispor de mecanismo adicional de tutela contra eventuais violações. (...)

    A adesão do Brasil ao Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com vistas à Abolição da Pena de Morte, adorado em 15 de dezembro de 1989, também seria compatível com as normas constitucionais sobre a matéria e com as posições defendidas pelo país em distintos foros internacionais de direitos humanos. Nos termos do Segundo Protocolo Facultativo, nenhum individuo sujeito à jurisdição de um Estado-Parte será executado e os Estados-Partes deverão tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

    Matéria completa no link. MAS RESUMINDO: O BRASIL ADERIU AOS 2 PROTOCOLOS, SENDO QUE NO SEGUNDO ADERIU COM RESSALTA.