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Art.
88 da LC 75 de 1993: O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição,
com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,
integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo
e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de
candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista
tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Significa
dizer que a referida lei complementar não restringe o acesso ao cargo de
Procurador-Geral do Trabalho aos níveis elevados da carreira, exceto no caso do
Corregedor-Geral e os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT,
bem como o Vice-Procurador Geral do Trabalho (designado pelo PGT) que devem ser Subprocuradores-Geral do Trabalho
(último grau da carreira).
Base
legal (LC 75 de 1993)
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus
impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do
Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do
Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I
- Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II
- Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
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A LISTA É ELABORADA PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DO RESPECTIVO RAMO, OU SEJA, TODOS DO RESPECTIVO RAMO PARTICIPAM. Com exceção do PGR, que é nomeado pelo presidnte da Repúbllica dentre os membros do MPU - todos os ramos, atendido os requisitos. QUALQUER MEMBRO DA CARREIRA PODE SER CHEFE DO RAMO, desde que atendido os requisitos.
GABARITO ''C''
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Para mim essa questão não foi respondida, "Podem votar todos os membros da ATIVA"
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Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por TODOS os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
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Noutra questão do CESPE, dizia-se "todos os membros" para uma outra competência do Colégio de Procuradores. Dei como certa. Mas estava errada porque eram apenas os "membros em atividade". Fica difícil assim.
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Apenas para constar que essa questão está errada, pois a votação é competência do Colégio de Procuradores, formado por todos os membros do MPT "em atividade", e não por todos os membros em geral (pois aí estaria subentendido que membros aposentados poderiam votar, por exemplo, o que estaria errado). Baita questão para refletir!
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Concordo. Fui na menos errada.