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ID
982984
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa INCORRETA é a Letra A.
    A substituição processual é uma forma de legitimação extraordinária e está tratada no art. 6º do CPC. Jà a substituição de partes refere-se à sucessão de partes. Tais institutos não se confundem. E mais, a substituição processual pode ser utilizada em processos individuais, como, por exemplo, a interposição da ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público.
    A título de entendimento, achei um texto na internet muito simples e objetivo explicando a diferença de tais institutos.
    http://professorrodrigochindelar.blogspot.com.br/2012/01/substituicao-processual-x-substituicao.html.

    Substituição Processual Ordinariamente, a ninguém é dado o direito de pleitear em nome próprio, direito alheio (art. 6º, do CPC). Assim, as partes do processo coincidem com as partes do conflito de interesses. Contudo, a lei autoriza, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação por um estranho à relação jurídica material. Este será o caso da substituição processual ou legitimação extraordinária. Exemplos: MS COLETIVO; AÇÃO POPULAR; AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP. É oportuno mencionar que o Ministério Público age sempre como parte (titular do direito ou substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. O representante age em nome do representado e o substituto processual age em nome próprio. Substituição de Partes ou Sucessão Processual A substituição de partes (sucessão processual) não pode ser confundida com a substituição processual. A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto age em nome próprio pleiteando direito alheio. O CPC não admite livremente a substituição das partes, sendo permitida somente nos casos expressos em lei (art. 41, do CPC). O Código contempla duas hipóteses de sucessão processual, uma facultativa (art. 42) e outra obrigatória (art. 43). A hipótese facultativa está prevista no art. 42, §1º, do CPC, e diz respeito a possibilidade do adquirente ou cessionário substituir o alienante ou cedente, desde que haja consentimento da parte contrária. Se não há o consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente do alienante ou cedente (art. 42, §2º, do CPC). Já a hipótese em que essa substituição é obrigatória diz respeito ao que dispõe o art. 43 do CPC, ou seja, quando ocorre a morte de qualquer das partes. Neste caso, o substituto ou sucessor será o espólio ou os sucessores do que faleceu.

    Bons estudos a todos!

     

  • errei por nao notar que na c fala no final em substituiçao de parte e nao substituiçao processual. muito boa.

  • NCPC Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • COMPLEMENTANDO A DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES (SUCESSÃO PROCESSUAL)

    O novo art 18, parágrafo único, trouxe a possibilidade de, ocorrendo a substituição processual, o substituído poder intervir como assistente litisconsorcial também. vejamos:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.