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ID
98461
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os atos praticados pelo oficial de justiça na execução dos mandados em ações cíveis

Alternativas
Comentários
  • a) serão válidos somente se forem realizados na presença de 2 (duas) testemunhas. SOMENTE NO CASO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. b) sempre demandarão a declaração de entrega da contrafé. NÃO POIS O CITANDO PODE SE NEGAR A RECEBER A CONTRAFÉ. c) deverão constar de certidão, que pode ser lançada no verso do próprio mandado, consignando o ocorrido, o lugar, o dia e a hora. CORRETA d) serão nulos se não for obtida a nota de ciente do destinatário. NÃO POIS O CITANDO PODE SE NEGAR A COLOCAR A NOTA DE CIENTE E MESMO ASSIM, O MANDADO/CITAÇÃO SERÁ VÁLIDA. e) não poderão ser interrompidos se iniciados após as 20 (vinte) horas. NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS SE INICIADOS ANTES DAS 20 HORAS E SE ISSO RESULTAR EM PREJUÍZO PARA A AÇÃO.
  • A)ERRADA

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    B)ERRADA

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     

    C) CORRETA

    D) ERRADA

     

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     

    E) ERRADA

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.