TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
Gabarito C
L4320/64
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° IntEgrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes E da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita E Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes E respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo E da Administração. (letra C)
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; (letra A)
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9; (letra B)
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo (letra D), em termos de realização de obras e de prestação de serviços (letra E).