SóProvas


ID
98758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

No curso de execução fiscal promovida contra sociedade empresária e seus sócios-gerentes, cabe a estes o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade, via embargos do devedor, porquanto a certidão de dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
  • O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, "juris tantum", tendo efeito de prova pré-constituída. Tal presunção é relativa, admitindo prova inequívoca em contrário a cargo do sujeito passivo. ( art. 204 CTN )

  • Com a devida licença em relação aos comentários acima, que não respondem à questão, o ponto a ser respondido é: "...cabe a estes o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade (...)"?
    A resposta está na jurisprudência e não na lei.
    Exemplo: STJ. 2ª T., AgRg no AREsp 8282/RS, j. 07.02.12: "3. Caso o nome do sócio conste na CDA como corresponsável, tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos resquisitos do art. 135 do CTN...".
    Bons estudos!
  • Concordo com o comentário acima. A questão não se limita a constatar a presunção de liquidez e certeza da CDA. A questão trata também da responsabilidade dos sócios prevista no art. 135 do CTN, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Frise-se no tema a Súmula 345 do STJ que diz: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
  • Apenas para endossar e sistematizar os comentários dos colegas acima:
    1)Estabelece o artigo 135 do CTN os requisitos para a responsabilização pessoal de terceiros, quais sejam:
    -atos praticados com excesso de poderes ou
    -
    atos praticados com infração da lei, contrato social ou estatutos:
    2)
    Conforme disposto no artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez  e certeza  e tem o efeito de prova pré-constituída.
    3) A Fazenda deverá colocar o nome do sócio como responsável no momento da inscrição em dívida ativa.Ou seja, o nome do sócio deve constar da CDA.
    Ressalte-se que, para colocar o nome do sócio na CDA basta a Fazenda querer, não há nenhum requisito.
    4) A presença do nome do sócio na CDA gera a inversão do ônus da prova, segundo entendimento do STJ.
    Conclusão:
    -Se o nome do sócio constar da CDA, é ele quem deve provar, através de embargos à execução fiscal, a ausência dos requisitos do artigo 135 do CTN;
    - Se não constar o nome do sócio na CDA, para fazer o redirecionamento da execução contra ele, a Fazenda é que deve demonstrar a presença dos requisitos do 135 do CTN.






  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS RELATIVOSÀ SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.1. A responsabilidade patrimonial do sócio sob o ângulo do ônus daprova reclama sua aferição sob dupla ótica, a saber: I) a Certidãode Dívida Ativa não contempla o seu nome, e a execução voltadacontra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da FazendaPública de que incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 135do Código Tributário Nacional; II) a CDA consagra a suaresponsabilidade, na qualidade de co-obrigado, circunstância queinverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui oexecutivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.2. A Primeira Seção desta Corte Superior concluiu, no julgamento doERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foiajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foirequerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe aoFisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, doCTN, vale dizer, a demonstração de que este agiu com excesso depoderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou a dissoluçãoirregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente comoco-responsável tributário na CDA, cabe a ele, nesse caso, o ônus deprovar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente deque a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica econtra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDAgoza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art.204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa comoco-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual,independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiramcom excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou nahipótese de dissolução irregular da empresa, possível revela-se oredirecionamento da execução, invertido o ônus probandi.4. Embargos de divergência providos.(EREsp 635858 / RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento 14/03/2007 Publicação DJ 02/04/2007)
  • juris tantum = relativa, ou seja, pode ser impugnada.