Gabarito : D
art. 6º, Lei 8.666/93.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;....
A respeito das licitações, conforme a Lei 8.666/1993:
I - obra;
II - serviço;
III - compra;
IV - alienação;
V - obras, serviços e compras de grande vulto.
(V) aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93.
Nos termos do inciso V do art. 6º da Lei nº 8666/93, este item cita a definição de OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO.
(I) toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 8666/93, este item cita a definição de OBRA.
(III) toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Este item traz a definição legal de COMPRA, prevista no inciso III do art. 6º da Lei nº 8666/93.
(II) toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Com base no inciso II do art. 6º da Lei nº 8666/93, a definição de SERVIÇO é aqui mencionada.
(IV) toda transferência de domínio de bens a terceiros.
Trata-se da definição legal de ALIENAÇÃO, disposta no inciso IV do art. 6º da Lei nº 8666/93.
Diante do exposto, a conexão correta dos itens com as afirmativas subjaz na alternativa “D” (V, I, III, II, IV).
GABARITO: D.