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Caso um dos membros do órgão colegiado cometa crime de prevaricação, concussão ou corrupção tal ato somente viciará o acórdão se o voto do citado membro tiver pertinência com o resultado e influenciar o que for decidido pelo colegiado.Assim, em analogia ao raciocínio utilizado na ação rescisória, caso o voto viciado tenha composto a minoria do acórdão não há que se falar em nulidade, até porque não há prejuízo, é indiferente. Contudo, caso sejam interpostos embargos infringentes e estes forem deferidos, há sim nulidade, uma vez que, a partir do deferimento dos embargos o voto viciado passou a integrar a decisão definitiva do colegiado.Fredie Didier - "caso sejam interpostos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, deverá, então, ser acolhido o pedido de anulação (ação rescisória), eis que, nesse caso, o voto dado em prevaricação, concussão ou corrupção influenciou o resultado"
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No caso em tela, como bem explicita o colega abaixo, com o trecho retirado do livro do Profº Freddie Didier, o voto eivado de vício só prejudicará o acórdão caso sejam interpostos embargos infringentes com intuito de fazer valer a decisão vencida. Caso contrário, não haverá mácula alguma.
Desta forma, a questão encontra-se correta!!
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Quer dizer, a questão está errada...
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Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
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Informativo 727 STF- " Não se deve anular julgamento de órgão colegiado no qual participou julgador impedido se a exclusão de seu voto não altera o resultado da decisão- O STF entendeu que não deveria ser declarada a nulidade do julgamento considerando que Turma é composta por cinco julgadores e, se fosse excluído o voto da Ministra impedida, mesmo assim não haveria modificação no resultado do julgamento" Fonte: www.dizerodireito.com.br
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para responder a questão.
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Não há nulidade sem prejuízo. Teoria Geral do Direito.
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Princípio de "Pas de nullité sans grief".
JAMAIS DEIXE DE SONHAR!
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No caso de julgamento realizado por órgão colegiado em sede de apelação, o crime de prevaricação cometido por um dos membros componentes desse órgão NÃO viciará o acórdão VISTO QUE TRATA-SE de voto vencido, DEPENDENDO da interposição de embargos infringentes para que o voto vencido tenha relevancia, nesse caso há vicio e deve ser acolhido o pedido de anulação.
Ou seja, a questão erra em afirmar: "independentemente da interposição de embargos infringentes."