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ID
98854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória previstos no CPC, julgue
os itens que se seguem.

Diz-se na doutrina que existe presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito e na dispensa da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso, cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.

Alternativas
Comentários
  • De fato, para que não haja repercUssão geral a CR/88 exige que haja quorum mínimo negando, porém, o recorrente não está dispensado de demonstrar a repercussão geral, pelo contrário, esta deve ser demonstrada em tópico próprio, preliminarmente.Inteligência do art. 102,§ 3º da CR/88 e do art. 543-A, em especial os §§ 2º e 4º do CPC:"Art. 102:...§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)....§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)."
  • IMPROCEDENTE A AFIRMAÇÃO DA QUESTÃO

    A questão está errada porque: 

    1º - Afirma que o recorrente está dispensado de demonstrar a presença da repercussão geral na peça de interposição do recurso, contrariando o disposto no art. 543-A, § 2º do CPC (tal comprovação deve ser feita em preliminar de recurso).

    2º - Afirma que cabe ao recorrido demonstrar a ausência da repercussão (conforme art. 102, § 3º, da CF, isso ocorrerá pela manifestação de 2/3 dos membros do STF.

  • Pode-se dividir a questão em duas partes.  

    - A primeira diz: Diz-se na doutrina que existe presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito.

                De fato, há presunção relativa (juris tantum) da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, tanto que a própria CF/88, em seu art. 102, §3º, estabelece que o Tribunal somente poderá recusar os recursos extraordinários interpostos se houver a manifestação de 2/3 de seus membros. Entretanto, não se esqueça que há presunção absoluta (juris et de jure) de repercussão geral quando a decisão impugnada pelo recurso extraordinário contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF (art. 543-A do CPC). Nesse caso, o Tribunal jamais poderá recusar a interposição do referido recurso. Entretanto, perceba que na primeira parte da questão, foi cobrada a regra, que é a presunção relativa da repercussão geral, razão porque até então a questão está correta.


    -A segunda parte diz: na dispensa da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso, cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.

                É nesse momento que a questão torna-se errada, pois a demonstração de presença de repercussão geral no RE pelo recorrido é obrigatória, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que se depreende da leitura do art. 102, §3º da CF, 1ª parte,       que estabelece que no RE o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais, nos termos da lei, bem como da leitura do art. 543-A,  § 2º, do CPC, que diz que o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. Portanto, perceba que é nessa parte que a questão encontra-se equivocada, pois o recorrente tem de demonstrar, em preliminar de recurso, a presença de repercussão geral (e não a sua ausência, como afirmou a questão). É uma forma até de o recorrente já se defender de possível não conhecimento do seu recurso, demonstrando desde logo que existe repercussão geral no caso, pois, como, regra geral, a existência de repercussão geral é relativa, pode ser que o seu recurso não seja recebido pelo STF caso ele se convença da ausência dessa repercussão.