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ID
98857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória previstos no CPC, julgue
os itens que se seguem.

Em regra, não existe contraditório nos embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados infringentes.

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração está disciplinado arts. 535 a 538 do CPC, onde não há previsão de contrarrazões porque visa apenas a "correção" da sentença ou do acórdão. Porém, quando nos E.D. há a pretensão modificativa da decisão final, estes serão recebidos com efeito infringentes e deverá ser dada a palavra à outra parte, conforme têm se posicionado a doutrina e a jurisprudência.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOB AQUAL SE FUNDA O JULGADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEMSOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNODOS AUTOS A ORIGEM.(http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=embargos+e+declara%E7%E3o+e+modificar+e+senten%E7a&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9)
  • No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso).Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco dias, seja a matéria cível ou criminal (art.337 do Regimento Interno do STF).Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro , contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental.
  • Os embargos de declaração podem modificar a decisão embargada. Ocorrem situações na prática forense que indicam uma verdadeira modificação do teor da decisão atacada, especialmente quando corrigidas eventuais omissões. A essa possibilidade a doutrina chama de efeito modificativo ou infringente. Há uma verdadeira "inversão sucumbencial", de modo que a parte vencedora na decisão primitiva pode transformar-se em vencida com o julgamento dos embargos.

    Segue julgado do STJ sobre o assunto:

    Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de sua exigência, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 254/255). 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido". (REsp 1080808-MG - Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 03/06/2009).

    Fonte: http://gilmesquita.blogspot.com/2010/09/contrarrazoes-nos-embargos-de.html
  • Julgado:
    A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta”REsp 1295807 RS 2011/0284655-