A resposta da questão está na Lei nº 6.383/1976, que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providência (AÇÃO DISCRIMINATÓRIA), principalmente em seus arts. 19 a 21:
Art. 19 - O processo discriminatório JUDICIAL será promovido:
I - quando o processo discriminatório ADMINISTRATIVO for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento SUMARÍSSIMO de que trata o Código de Processo Civil.
Art. 21 - Da sentença proferida caberá APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, facultada a execução provisória.
O art. 20 da Lei nº 6.383/1976 prevê rito SUMARÍSSIMO porque é anterior à Lei nº 8.952/1994, que deu nova redação ao art. 272 do CPC.
CPC, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo (Redação anterior à Lei nº 8.952/1994).
CPC, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).
Bons estudos.