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ID
98869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens
subsequentes.

O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • O processo discriminatório é aquele des-tinado a assegurar a discriminação e deli-mitação das terras devolutas da União e dosestados-membros, além de separá-las dasterras particulares e de outras terras públi-cas.Previsão legalA discriminação das terras devolutas daUnião está prevista na Lei nº 6.383, de 7 dedezembro de 1976.ProcessosExistem duas modalidades de processosdiscriminatórios: a efetivada administrati-vamente e por meio judicial. i) petição inicial: deveser instruída com o memorial descritivo daárea a ser discriminada; ii) citação: não seráefetivada pelo correio, mas sim por edital;iii) sentença: caberá apelação recebida sem-pre no efeito devolutivo, possibilitando asua execução provisória; iv) prioridade: a açãodiscriminatória terá prioridade em relação àsoutras ações em andamento relativas a domí-nio ou posse de imóveis, situados, no todo ouem parte, na área a ser discriminada.
  • CERTO!

    A ação discriminatória se encerra com a homologação da demarcação, portanto, aplicável o seguinte:

    CPC. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

  • a minha dúvida está no fato de que, na questão, diz que o rito é sumário. e no art. 20, da Lei nº 6383/76, diz que é sumarríssimo.

    alguém pode me ajudar???
  • d) Procedimento: o rito do processo discriminatório judicial será o comum sumário e não o sumaríssimo, como previsto no art. 20 da lei de regência. Está elencado na hipótese material genérica do art. 275, II, g, do Código de Processo Civil brasileiro.

  • Rito Sumaríssimo era o do art. 275 e segs do CPC, antes da Lei nº 9.245/95.
  • A resposta da questão está  na Lei nº 6.383/1976, que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providência (AÇÃO DISCRIMINATÓRIA), principalmente em seus arts. 19 a 21:
    Art. 19 - O processo discriminatório JUDICIAL será promovido:

    I - quando o processo discriminatório ADMINISTRATIVO for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

    III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

    Art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento SUMARÍSSIMO de que trata o Código de Processo Civil.

    Art. 21 - Da sentença proferida caberá APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, facultada a execução provisória.


    O art. 20 da
    Lei nº 6.383/1976 prevê rito SUMARÍSSIMO porque é anterior à Lei nº 8.952/1994, que deu nova redação ao art. 272 do CPC.

    CPC, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo (Redação anterior à Lei nº 8.952/1994).

    CPC, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).

    Bons estudos.

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