STF - Súmula 510 - PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Vamos analisar cada fragmento da assertiva:
"O mandado de segurança é instrumento constitucional": Correto, pois está previsto no art. 5, LXIX da CF.
"de defesa do direito líquido e certo violado ou ameaçado": Correto. Pela redação do art. 5, LXIX da CF e também do art. 1, caput, da lei 12.016/2009, verificamos que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo (ou seja, aquele direito comprovado de pronto, imediatamente, sem necessidade de produção probatória para sua verificação), quando estiver sofrendo ameaça de lesão (aí caberá mandado de segurança preventivo) ou já tiver sido lesado (aí caberá mandado de segurança repressivo).
"por autoridade pública, ou até mesmo por pessoa natural no exercício de função delegada", Correto. Pelo artigo 1, caput, § 1 da lei 12016/2009, verificamos que a lesão ou ameça de lesão a direito líquido e certo pode ser realizada por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem suas atribuições, sendo que equipara-se a essa autoridade a pessoa natural no exercício de atribuição de poder público (que é o mesmo que pessoa natural no exercício de função delegada).
"o que, apesar de o tornar incompatível com a produção de prova oral ou pericial, não impede o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais e a eventual concessão da segurança pleiteada": Correto. Pelo entendimento doutrinário e pela súmula 625 do STF, concluímos que, em mandado de segurança, não se admite dilação probatória quanto à matéria de fato (esta deve estar comprovado de pronto desde o ajuizamento da petição inicial, ou seja, deve ser líquida e certa), mas admite-se debate quanto à matéria de direito. Em suma: a matéria de fato deve ser líquida e certa; a matéria de direito não precisa ser líquida certa.
Questão Verdadeira!
Espero ter ajudado. Bons estudos! :)