SóProvas


ID
98890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No que concerne à teoria da ação, à inicial e ao pedido, julgue os
seguintes itens.

Conforme raciocínio possível a partir da teoria eclética da ação, adotada pelo CPC, no caso de ação de conhecimento ajuizada com o fim de obter a condenação de alguém ao pagamento de quantia já expressa em título executivo extrajudicial válido e vencido, existe carência de ação por ausência do interesse de agir, e não improcedência do pedido por falta de direito à tutela requerida.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material. A ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu contéudo, isto é, de procedência ou improcedência. Para surgir tal direito, devem estar presente as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes. Se falta uma das condições da ação, como o interesse de agir tratado na questão, configura carência de ação e o processo será extinto sem resolução de mérito.A improcedência do pedido só se configuraria se o direito material não amparasse o pedido, vedando a discussão do pedido no plano processual.
  • Falta de interesse de agir: a utilidade potencial da jurisdicao, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a produzir alguma vantagem ou beneficio juridico. veja que no caso em tela, o judiciário só seria necessário para a cobrança de divida para ai sim receber o titulo executivo, se já tem titulo executivo é só executa-lo. sendo portanto desnecessário a via judiciária por isso falta interesse de agir.
  • Segundo Ada Pellegrini Grinover, “o fenômeno da carência da ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia desse direito. Por isso mesmo, incumbe ao juiz, antes de entra no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)”.

  • A ausência do interesse de agir se deu porque ausente um dos requisitos necessários  ( Necessidade, utilidade e adequação).

    Neste caso, a adequação. Penso que não é correto executar uma cobrança pelo processo de conhecimento, e sim, pelo processo de execução, haja vista que presentes os pressupostos para execução, quais sejam a não satisfação pelo réu de uma obrigação consistente em titulo extrajudicial válido e vencido, embora não faça menção à sua liquidez. Alguém me corrija se estiver errada, ficarei grata.

  • CERTO.

    Existe carência de ação por ausência de interesse adequação, uma vez que havendo título executivo extrajudicial deveria ter sido ajuizada ação de execução e não ação de conhecimento, conforme narrado na questão.

  • Nosso CPC, articulado por BUZAID, tem forte forte influencia das idéias de LIEBMAN, tutor de BUZAID. Daí, porque o CPC acabou por adotar a teoria eclética ou mista, de LIEBMAN, que aduz que as condições da ação são condições para uma decisão de mérito, pouco importando se procedete ou não.

    Assim, carência de ação é diferente da improcedência; pois, se falta as condições da ação impedem o exame do pedido, impede a análise do mérito. Uma dessas condições da ação é o interesse de agir, que esta diretamente ligado a causa de pedir.

    Há interesse de agir quando o processo for necessário e útil ao demandante. Para entender se existe interesse de agir deve-se fazer as seguintes perguntas: Se o pedido for acolhido a algum proveito para o autor? Tirará alguma utilidade?

    Segundo DIDIER, existe uma corrente doutrinária que exige uma terceira dimensão do interesse de agir, ao lado da necessidade e utilidade, deveria ser exigir a adequação do pedido e do procedimento à utilidade pretendida – procedimento adequado e pedido adequado.

    Ex. Foi impetrado um MS, mas precisa de uma perícia para provar o que se afirma. Deste modo, será o procedimento é inadequado, pois no MS não pode haver perícia, o direito deve ser liquido e certo.

    Deste modo, tomando-se por base a teoria eclética de LIEBMAN, bem como a doutrina que entender existir uma terceira dimensão com relação ao interesse de agir a questão está CORRETA.

  • Assertiva Correta.
    A questão avalia o conhecimento relativo à fundamentação para julgamento da demanda.
    Como facilitador aponta a teoria que deve ser observada para resposta.
    Diz a teoria eleita (ecletíca) que ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam) o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito.
    No caso em comento, o direito material que se pleiteia é o próprio título, portanto, a via adequada é o processo de execução, já que dispensado o processo cognitivo.
    Logo, se a via eleita é inadequada, há falta do interesse de agir, sendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, o caminho apropriado.
  • No meu modo de vista, falta INTERESSE DE AGIR na modalidade ADEQUAÇÃO visto que a parte ingressou com ação de conhecimento (válida para formar título executivo) quando na verdade já o tem. Deveria, portanto, ingressar com uma ação de execução de título extrajudicial. Abs,
  • A questão claramente pede a resposta de acordo com a Doutrina e a teoria adotada pelo CPC, devendo seguir o que foi pedido. Contudo, lembrar que o STJ entende diferente:

    Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória.
    No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução.
    Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.
    REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012

  • pág.144 Direito Processual Civil Esquematizado
    Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Por exemplo, faltará interesse de agir para ação de cobrança, se o credor tiver título executivo.
  • Prezados colegas, na medida em que a assertiva refere-se título executivo extrajudicial válido e vencido, parece-me que o problema de adequação relaciona-se a ter o autor proposto uma ação de conhecimento ao passo que o correto seria uma AÇÃO MONITÓRIA, que possui natureza injuncional, diferente da executiva e da de conhecimento.
    O que vocês acham?
  • Colega Neto, essa posição do STJ é frequentemente seguida pelos tribunais estaduais e com razão.

    Entretanto, o início da questão tira qualquer dúvida, porque diz "Conforme raciocínio possível ", ou seja, quando diz que é possível, não está afirmando ser a possição correta ou incorreta.

    A meu ver, é por isso que a questão está certa.
  • São tais as condições da ação:

    ++ Legitimidade das Partes;
    ++ Possibilidade Jurídica do Pedido;

    ++ Interesse em agir , que se consubstancia no binômio adequação/ utilidade.

    Há ausência de utilidade no processo, visto que o título executivo extrajudicial  está vencido. Assim, a ausência de Interesse de Agir não gerará análise de mérito, e , por consequência, a declaração da improcedência de ação, a pressupor a análise do mérito. O que se tem, na verdade, é a ausência de  Condição da Ação (Interesse de Agir) , que gera a Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito. Não se chega a se analisar o mérito.

  • RESPOSTA CERTA: C
    Sim, há carência de ação porque não há interesse de agir na hipótese.
    Vejamos:
    A parte já dispõe de um titulo executivo válido e vencido, pronto para ser executado.
    Não há necessidade ou utilidade de entrar com um processo para ter certificado o mesmo direito.
    O Juiz, sabendo da existência desse título, deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de interesse de agir, tendo em vista a desnecessidade do processo).
    Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos
  • Gabarito: Correto.
    Segundo a teoria eclética de Enrico Tullio Liebman, somente possui direito de ação quem cumpre as condições da ação, tendo consequentemente direito a uma sentença de mérito.
    No exemplo da questão, não será possível haver julgamento pela improcedência do pedido, pois esta decisão judicial é de mérito, que está impossibilitada de ocorrer devido à ausência do direito de ação, ocasionada ausência do interesse de agir. E, conforme a teoria eclética, a ausência do direito de ação (inexistência das condições da ação) é barreira intransponível para possibilidade de julgamento de mérito (procedência ou improcedência do pedido).
  • Galera, ouso discordar do gabarito.

    Para mim, a teoria que justifica e torna correta o enunciado da questão é a TEORIA DA ASSERÇÃO e NÃO  a TEORIA ECLÉTICA.

    Isso porque  na "Teoria Eclética (pura) de Liebman tal diferenciação (entre as condições da ação e a decisão de mérito) é literalmente impossível, já que o processualista italiano exige a efetiva prova das condições – e isso, como visto, culmina na própria resolução da lide. O único meio possível de diferenciar condições e mérito, portanto, é fornecido pela Teoria da Asserção; as condições seriam dados do plano material aferidos diante das afirmações do autor, enquanto o mérito consistiria no conjunto dos mesmos dados, só que verificados diante das provas produzidas."

    Como visto, a 
     TEORIA DA ASSERÇÃO foi criada  para, justamente, corrigir a problemática da teoria eclética da ação, originalmente criada por LIEBMAN, a qual propugnava a tese de que a prova das condições da ação merecia dilação probatória, o que tornaria indistinguível estes requisitos da decisão final de mérito (procedência ou improcedência).

    desse modo, o que torna a afirmativa  (que a ausência de interesse de agir acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não pela improcedência), tecnicamente, correta é a teoria da asserção.


    Recomendo a leitura de todo o artigo neste endereço abaixo.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/23839/exposicao-e-analise-critica-da-teoria-ecletica-de-enrico-liebman-a-necessaria-releitura-das-condicoes-da-acao/2#ixzz2OYOLUCxf


  • Certo.

    A questão é simples:
    Falta interesse de agir pelo fato de o autor ter que entrar com processo de execução e não com ação de conhecimento.
  • Afimativa Correta.

    O interesse de agir pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional. No caso da questão esta "utilidade" restaria prejudicada, uma vez que o processo de conhecimento se presta a "declarar" a quem pertence o direito, o que no caso em analise já está declarado, por um título executivo. Existe carência de ação por falta de interesse de agir, pois caso o processo de conhecimento fosse procedente NÃO TERIA QUALQUER UTILIDADE PARA O AUTOR.
  • Concordo com o colega Eiardo_SM

  • Pela Teoria Eclética, o Direito de Ação depende minimamente do Direito Material na medida em que existem condições para o seu regular exercício. Se faltarem tais condições, o Direito de Ação existe, mas não poderá ser regularmente exercido.

  • CPC ADOTOU A ECLÉTICA??? ta de brincadeira

  • adotou sim amigão! a doutrina e jurisprudência que adotaram a da asserção.

  • Alguém sabe porque está como "desatualizada"?