SóProvas


ID
98974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.

Alternativas
Comentários
  • Luiz Regis Prado conceitua o princípio: A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal) nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu). Isso vale dizer: a criação dos tipos incriminadores e de suas respectivas conseqüências jurídicas está submetida à lei formal anterior (PRINCÍPIO DA ANTERIORIEDADE). Compreende, ainda, a garantia substancial ou material que implica uma verdadeira predeterminação normativa (lex scripta lex praevia et lex certa)[3].
  • Há duas correntes tratando do tema atualmente:1º- Corrente) O P. Legalidade não abrange medidas de segurança, pois seu fim não é punir, mas sim CURAR.2º- Corrente) O P. Legalidade abrange medidas de segurança, pois, apesar de CURATIVA, é também espécie de SANÇÃO PENAL. (POSIÇÃO ADOTADA ATUALMENTE!)Fonte: Rogério Sanches - LFG
  • Apesar dos embates doutrinários sobre o tema,o erro da questão estaria exclusivamente na afirmativa "pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.", pois a Parte Geral refere-se aos crimes e não as contravenções penais que tem legislação própria, ademais a medida de segurança é prevista na Parte Geral do Código Penal.
  • Fernando Capez afirma que: "As medidas de segurança não são penas, possuindo caráter essencialmente preventivo".Apesar desta parte estar correta na questão, o erro realmente encontra-se na parte final do texto, onde afirma que a parte geral do CP apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
  • Lição de Pierageli e Zaffaroni: "salvo o caso dos inimputáveis, sempre que se tira a liberdade do homem por um fato por ele praticado, o que exite é uma pena, porque toda privação de liberdade tem um conteúdo penoso para quem a sofre....o nome que se lhe dê não tem significação.....

  • O princípio da legalidade alcança inclusive as medidas de segurança. Ele é amplo, e possui seu fundamento na CF.

  • "As medidas de segurança, como meios de invasão do Estado na esfera de liberdade do indivíduo, sujeitam-se ao princípio da legalidade e a todos os demais princípios constitucionais aplicáveis às penas.

    A medida de segurança, como intervenção penal, está sujeita ao princípio da legalidade, só podendo ser imposta quando prevista em lei, diante da prática, por inimputável (ou, excepcionalmente, por semi-imputável) de fato definido como crime e a periculosidade do agente. Além disso, é preciso que não ocorra qualquer causa excludente de ilicitude.

    (...) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Todas as causas de extinção da punibilidade incidem sobre as medidas de segurança, uma vez que, de acordo com o art. 96, parágrafo único, 'extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta'."

    Fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina50.htm

  • MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
    PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
    GABINETE PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE JUNTO ÀS VARAS DAS EXECUÇÕES PENAIS

    Seminário Justiça e Doença Mental. Painel Medida de Segurança. Brasília/DF.


    A medida de segurança se submete ao princípio da legalidade – art. 5º, XXXIX, CF, referentes ao cumprimento da pena.
    Não existe debate quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da reserva legal, grifados nos arts. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal, referente ao crime e à pena.
    Todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a natureza e duração das sanções penais – pena e medida de segurança – a que estará sujeito se violar a ordem jurídico-penal, ou, em outros termos, vige também o princípio da anterioridade legal, nas medidas de segurança.

    Publicado em: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/informacao-e-comunicacao/eventos/saude-mental/simposio-justica-e-doenca-mental/apresentacoes-em-ppt/MEDIDA%20DE%20SEGURANCA.pdf

  •    Só para reforçar os comentário anteriores, Celso Delmanto diz:   "Antes do CP ser reformado pela Lei nº 7.209/84, o seu primitivo art.75 dispensava as medidas se segurança da obediência ao princípio de reserva legal.Mesmo então, dizia-se que aquele art.75 era inconstitucional,em face do art.153,§16, da CR/67.Com a suspenssão do art.75 pela Lei nº7.209/84, ficou indiscutível que as medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da reserva legal.

  • Apesar de o artigo 1o do Código Penal não prever expressamente a aplicação dos princípios da anterioridade e da retroatividade à medida de segurança, a doutrina entende que eles são aplicáveis. E, deve-se ler o artigo dessa forma:

    Não há crime, nem contravenção penal sem lei ordinária ou complementar anterior que o defina. Não há pena, nem medida de segurança sem prévia cominação legal. (grifei o que não está expresso no CP)
  • Ângulos do principio da legalidade
     
     1º Ângulo: não há crime sem lei – mas uma lei em sentido estrito. 
     2º ângulo – não há crime sem lei anterior
     3º ângulo – não há crime sem lei escrita
     4º ângulo – não há crime sem lei estrita.
     5º ângulo – não há crimes em lei certa
     6º ângulo – principio da intervenção mínima
                   
                                   Não há crime sem lei necessária.
     
    Garantismo Penal – a legalidade é o ponto basilar do garantismo, por isso o garantismo penal é diminuir o Poder Punitivo, através do princípio da legalidade e todos os seus ângulos.
    Não há crime sem lei: anterior, escrita, estrita, certa e necessária – que assim inversamente aumenta as garantias do cidadão. Assim o art. 1º do CP ao dizer “Não há crime sem lei anterior que o defina...” abrange contravenção penal, e ao dizer “...Não há pena sem prévia cominação legal.” Abrange medida de segurança.
  • Errado
    O princípio da legalidade não é um desdobramento dos outros princípios. É um Princípio autônomo. E é sim aplicável às medidas de segurança. A parte geral do CPb não se refere às contravenções penais, apenas ao crimes.
  • Medida de Segurança é pena?

    Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm

  • Segue comentário da professora Walkyria do EVP:

    O princípio da legalidade é desdobrado nos princípios da reserva legal
    e da anterioridade, mas ele se aplica às medidas de segurança também.

    As Medidas de Segurança possuem NATUREZA preventiva, podem ser encontradas nos art, 96 I, II e 98 do CP.

    A parte geral do Código Penal nao penas se refere aos crimes e contravenções
    penais.

    Espero ter ajudado!
  • Precisa desta arruma de comentários?

    Se aplica à medida de segurança os princípios da reserva legal e da anterioridade sim. 

    E medida de segurança tem natureza de pena SIM.

    Não sei de onde surgiu esta cisão na cabeça das pessoas, que de repente medida de segurança não é pena.

    Sabem o que não é pena? Quando o Estado NÃO se incide sobre o sujeito, determinando que ele DEVE ir para um determinado lugar, sobre um determinado tempo ou condição. ISTO NÃO É PENA, mas se ele faz isso - como, advinhou, na medida de segurança - é pena sim!

    Medida de segurança é sanção penal!!! 


  • Embora haja renomados autores e precedentes jurisprudências no sentido de que a princípio da legalidade, no Brasil, não alcança as medidas de segurança, existem, por outro lado, quem não comunga desse entendimento. Com efeito, Luiz Regis Prado perfilha o entendimento de que: “não há duvida de que, a exemplo das penas, as medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade". Podemos, então, concluir, que os examinadores se filiam a esse entendimento. Assim, para ele e para certos autores, apenas lei poderá prever as medidas de segurança. 

    No gabarito oficial consta que essa assertiva é ERRADA.
  • "O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais".


    Acredito que MS não possui natureza de pena, mas quem sou eu ou você diante do CESPE, que é mais que STF e STJ juntos.


    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Medida de segurança: também está sujeita à prescrição. Disponível em http://www.lfg.com.br - 24 de junho de 2010.

    A Constituição Federal ao prever a individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI) arrola os tipos de pena permitidas e proibidas no Brasil. Menciona, assim, expressamente (em relação às permitidas) as penas privativas de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Por outro lado, proíbe a pena de morte (salvo caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, inc. XLVII). Neste sentido, trata o Código Penal das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direito e de multa.

    A medida de segurança, por sua vez, embora não seja uma pena nos moldes acima mencionados é espécie de sanção penal. Trata-se de medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável (louco). É, pois, resposta dada pelo Estado ao infrator não imputável da norma incriminadora. Ela é fruto de sentença absolutória imprópria, ou seja, diferente da pena que é a resposta estatal para a pessoa condenada pela prática de crime, a medida de segurança é resposta estatal diante da prática de um crime, mas por pessoa inimputável.

    Veja-se: é pressuposto da aplicação da pena a imputabilidade do agente; se esse não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será isento de pena (art. 26, CP). Nesta hipótese, o juiz absolve o réu, mas diante de sua periculosidade aplica-lhe a medida de segurança.

    De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 – SP, o Min. Og Fernades (Informativo 436).

  • Por analogia se aplica a tudo que beneficiar o réu.

  • Tecnicamente, medida de segurança e pena são espécies do gênero sanção penal.

  • Errado. O início da questão está em perfeita consonância com a atual doutrina
    que entende pelo desdobramento do princípio da legalidade (CP, art. 1o) nos
    princípios da reserva legal e da anterioridade. Ocorre, entretanto, que a
    medida de segurança está sujeita ao princípio da legalidade, só podendo ser
    imposta quando prevista em lei, diante da prática, por inimputável (ou,
    excepcionalmente, por semi-imputável) de fato definido como crime.

  • A assertiva está errada. O princípio da legalidade se aplica também às medidas de segurança, espécie de sanção penal (que é diferente de pena). além disso, o princípio não se limita aos desdobramentos mencionados na assertiva. Na busca da real garantia do cidadão, a lei deve ser prévia ao fato criminoso, escrita, estrita e certa, além de necessária.


    sobre a MEDIDA DE SEGURANÇA, houve aqueles que comentaram que a "medida de segurança é pena", vale destacar que essa afirmação é incorreta; foi confundido o conceito de pena e de sanção penal.


    A sanção penal é um gênero da qual saem as espécies de pena ou medida de segurança. A distinção fundamental entre pena e medida de segurança situa-se na visão do respeitável doutrinador André Estefam [1] : “pena é a sanção prevista em nosso ordenamento jurídico aos imputáveis, ao passo que a medida de segurança é reservada aos inimputáveis ou ‘semiimputáveis’ em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. 


    E ainda, faz-se importante destacar as características da pena: 

    aflitiva: recaem na privação da liberdade e patrimônio, imposta pelo Estado mediante o devido processo legal em decorrência da prática do ato criminoso e pelo mal causado na esfera da vítima; 

    retributiva: punição pelo desrespeito a um bem jurídico, devendo ser proporcional ao crime praticado Ex: para os crimes mais graves, penas mais severas;

    preventiva: visa coibir ou evitar a prática de novas infrações penais. Diz-se prevenção geral ou especial, a primeira recai sobre todos na sociedade com o fim de intimidação a não cometerem ilícitos penais e, a segunda, recai sobre o infrator da norma, segregando-o, ou seja, retirando-o do convívio social e inserindo-o num sistema penal sob a obediência de regras carcerárias. 

    [1]  Estefam, André, Direito penal, 1: parte geral. 2ªed. – São Paulo: Saraiva: 2012. p. 317


  • Me aprofundei um pouco no assunto, segue abaixo:

    PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO SANÇÃO PENAL

    Merece destaque e assim devemos mentalizar para uma busca de entendimento jurídido-penal: a sanção penal é um gênero da qual saem as espécies de pena ou medida de segurança A distinção fundamental entre pena e medida de segurança situa-se na visão do respeitável doutrinador André Estefam2 : “pena é a sanção prevista em nosso ordenamento jurídico aos imputáveis, ao passo que a medida de segurança é reservada aos inimputáveis ou ‘semiimputáveis’ em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/CLAUDIANE_GOUVEA.pdf

  • O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Este princípio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia lege), estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se, quando de sua realização, não havia lei considerando esta conduta como crime.

    Entretanto, o Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
    O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer penas. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral, volume I. Ed. Saraiva.11º Ed. Atualizada – São Paulo – 2007)

    Percebam que o autor fala em “Princípio da Legalidade”. Isso ocorre porque certa parte da Doutrina não faz distinção entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal, como se fossem sinônimos. Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distinção existe, e que a reserva legal é apenas uma vertente do princípio da legalidade, sendo a outra vertente o princípio da anterioridade da lei penal.

    Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisória, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.

    O princípio da anterioridade da lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.
    O princípio da anterioridade da lei penal culmina no princípio da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que são sinônimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim?Quando ela beneficia o réu, estabelecendo uma sanção menos gravosa para o crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse caso, estamos haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

    No entanto, a Doutrina e a Jurisprudência entendem que estes princípios são aplicáveis, também, às MEDIDAS DE SEGURNÇA.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: Errado.

     

    Dois erros simples nessa questão: a reserva legal e a anterioridade são desdobramentos da legalidade, e não o contrário. E principalmente: as medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade.

  • Errado.

    A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade. Além disso, a parte geral do CP se refere tanto aos crimes e contravenções quanto às medidas de segurança. Assertiva duplamente falsa!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GAB:E

    A Doutrina e a Jurisprudência entendem que os princípios são aplicáveis, também, às MEDIDAS DE SEGURANÇA.

  • Errado

    A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade.

  • Errado.

    Existem dois erros nessa questão: a reserva legal e a anterioridade são desdobramentos da legalidade, e não o contrário. As medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Errado. A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade. Além disso, a parte geral do CP se refere tanto aos crimes e contravenções quanto às medidas de segurança. Assertiva duplamente falsa!

  • Medida de segurança é equiparada à pena.

    Gab. E

  • Apesar de o Art. 1° do Código Penal não prever expressamente a aplicação dos princípios da anterioridade e da retroatividade à medida de segurança, a doutrina entende que eles são aplicáveis, visto que suas regras gerais estão contidas dentro da parte geral do Código Penal. 

  • As PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade. A parte geral do CP se refere tanto aos crimes e contravenções quanto às medidas de segurança.

  • Errado. A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade. Além disso, a parte geral do CP se refere tanto aos crimes e contravenções quanto às medidas de segurança.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: CERTO

    Fonte: https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816653/questoes-comentadas-direito-penal-cespe

    Colegas, na fonte acima, existem outras questões da CESPE com seus respectivos comentários.

    O Princípio da Legalidade deve ser interpretado sob 4 (quatro) desdobramentos ou consequências:

    1- a Lei Penal tem que ser ANTERIOR a prática do fato: PRINCÍPÍO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. Ou seja, a LEI tem que ser ANTERIOR á PRÁTICA DO CRIME.

    2- a Lei Penal tem que ser ESCRITA. Significa que NÃO EXISTE COSTUME INCRIMINADOR, ou seja, APENAS LEI pode INSTITUIR (CRIAR) INFRAÇÕES PENAIS, os COSTUMES tem duplo objetivo no DIREITO PENAL:

    a) ORIENTAR o CONGRESSO NACIONAL para que o mesmo legisle em Direito Penal, p. Ex., criação ou revogação de alguns crimes;

    b) AUXILIA na INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    3- a Lei Penal tem que ser ESTRITA. Significa que apenas se admite ANALOGIA EM DIREITO PENAL A FAVOR DO RÉU (ANALOGIA IN BONAM PARTEM) e NUNCA que PREJUDIQUE O RÉU (ANALOGIA IN MALAM PARTEM). ANALOGIA é a UTILIZAÇÃO de uma LEI para regular um determinado tema na AUSÊNCIA DE LEI (LACUNA)- chamado de PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL. P. Ex.: funcionário público que solicita vantagem a um particular para deixar de fazer determinado ato de ofício, o funcionário público pratica CORRUPÇÃO PASSIVA, pois o mesmo SOLICITOU VANTAGEM, mas o particular NÃO PRATICA CRIME, pois CORRUPÇÃO ATIVA dispõe a conduta de “Oferecer ou prometer vantagem indevida”, no caso os verbos não foram realizados, pois embora a CONDUTA SEJA PARECIDA (ANÁLOGA), prejudicaria o réu. Se admitimos o ABORTO no caso de ESTUPRO, art. , ,  a Lei Penal NADA DISPÕE (LACUNA) sobre ESTUPRO DE VULNERÁVEL, mas por ANALOGIA IN BONAM PARTEM admite-se também a realização do Aborto.

    4- a Lei Penal deve ser CLARA e OBJETIVA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE ou PRINCÍPIO DA DETERMINAÇÃO. Significa que a Lei Penal não pode gerar dúvidas aos seus destinatários e quanto a sua aplicação.

    OBSERVAÇÃO: Acrescento o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - apenas a LEI pode CRIAR/ALTERAR crimes e penas.

  • A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA.

    Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade.

    Além disso, a parte geral do CP se refere tanto aos crimes e contravenções quanto às medidas

    de segurança.

    Assertiva duplamente falsa!

    fonte: Gran curso

  • ##Atenção: ##TCEMT-2008: ##TCU-2008: ##MPDFT-2009: ##TRF1-2009: ##AGU-2009: ##TJPB-2011: ##TJAM-2013: ##MPES-2013: ##MPMS-2013: ##DPEMS-2014: ##CESPE: ##FGV: ##VUNESP: O art. 1º do CP afirma que não há crime ou pena sem lei anterior. Perceba que não há referência às contravenções penais ou às medidas de segurança. Por conta disso, será que as contravenções penais e as medidas de segurança não estão asseguradas pelo princípio da legalidade (leia-se: reserva legal + anterioridade)? De fato, medida de segurança não está assegurada expressamente pelo princípio da legalidade, mas não é o entendimento que prevalece. Quando o art. 1º do CP dispõe que não há crime sem lei anterior, leia-se crime e contravenção sem lei anterior; quando diz que não há pena sem prévia cominação, leia-se pena ou medida de segurança sem prévia cominação legal. Portanto, medida de segurança está sim assegurada pelo princípio da legalidade (reserva legal + anterioridade). Por isso que o art. 3º do Código Penal Militar não foi recepcionado, em parte, pela CF/88. O art. 3º do CPM atrelou medida de segurança à lei, mas não atrelou a anterioridade, mas não o fez.