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ID
990037
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Está disposto no CódigoPenalBrasileiro que nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a vítima não conte com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, é ISENTO de pena quem comete tais delitos em prejuízo:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CP, art. 181, I
    Letras C, D e E: CP, art. 182 e incisos - tornam a ação penal pública condicionada

  • CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • a) GABARITO - isenção de pena

     

    b) ERRADO - fato típico, antijurídico, culpável e punível (não há isenção de pena).

     

    c) ERRADO - ação penal pública condicionada à representação do ofendido

     

    d) ERRADO - ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    e) ERRADO - ação penal pública condicionada à representação do ofendido

     

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Mudança da ação penal

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.