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No caso em tela será possível a punição tendo em vista a aplicação do aspecto funcional-administrativo fulcrado no principio da hierarquia estrutural-normativo da AGU.
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O inc. VI do art. 5o da LC 73/93 estabelece como atribução da Corregedoria Geral da Advocacia da União instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da AGU. Da mesma forma, o caput do art. 28 da citada lei estabelece que aos membros efetivos da AGU é vedado contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado Geral da União.Portanto, correta a assertiva.
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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.CERTA
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O pessoal não entendeu a questão. Não se trata de uma questão embassada na lei 9784, e sim na LC73.
Aos que motivaram corretamente a resposta dão avaliação ruim, à menina que citou um artigo da 9784 que versa sobre sumula vinculante do STF deram boa avaliação...
vai entender...
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LC 73/93
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
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Informativo nº 0419
Período: 7 a 11 de dezembro de 2009.
Terceira Seção
PAD. AGU. PARECER.
Foi instaurado, contra procurador da União, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar indícios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-Geral da União, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Isso posto, buscou-se, mediante a impetração de mandado de segurança, o trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral da União vinculam a Administração (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos deveres dos advogados da União, expressamente consta a vedação de contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada por aquele advogado-geral (art. 28 da referida LC). Assim, concluiu-se, tal qual o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) em seu voto vista, que a função de advogado da União é estritamente ligada ao dever de obediência às normas orientadoras expedidas pelo advogado-geral para o devido exercício daquele cargo. Asseverou, também, que, como consabido, a sindicância prescinde de contraditório ou ampla defesa, visto ser procedimento inquisitorial prévio à acusação e ao PAD, fase a tramitar sem a presença obrigatória de acusados. Firmou-se, também, que o art. 5º da citada LC permite à referida corregedoria apurar os fatos tidos por irregulares na atuação de membros da Advocacia daUnião, pois seu corregedor-geral tem competência para instaurar, até de ofício, sindicâncias e procedimentos administrativos. Precedente citado: MS 14.039-DF, DJe 7/8/2009. MS 13.861-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/12/2009.
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Gabarito: item CORRETO.
Esse é o entendimento do STJ, conforme a ementa abaixo:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU. INDÍCIOS DE MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A PARECERES VINCULATIVOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A correição efetuada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União pode e deve adentrar na formação do mérito jurídico em pareceres emitidos por membros da Advocacia-Geral da União – AGU, para concluir pela existência de indícios de inobservância das leis e de orientações consolidadas no âmbito da Administração Pública. 2. O aprofundamento das questões de fato e de direito discutidas nos processos administrativos em que emitidos os pareceres jurídicos questionados deve se dar no curso do processo disciplinar. O que se requer da correição é a simples evidência de indícios, hábeis a fundamentar uma investigação mais aprofundada. Não se coaduna com essa fase preliminar o exaurimento da matéria debatida. 3. Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República. 4. Segurança denegada.” ( MS 13861 / DF, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Julgamento: 09/12/2009, DJe 22/03/2010).
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Efetivamente, em que pese a existência de uma liberdade técnica e jurídica na edição de pareceres, não podem os integrantes da AGU emitirem, reiteradamente, opiniões em confronto com pareceres normativos vinculantes da instituição. Afinal, a ideia dos pareceres vinculantes é justamente uniformizar o entendimento sobre certos temas, padronizando a atuação conforme determinações superiores.
Vale destacar, aqui, que as carreiras da advocacia pública não gozam da independência funcional que tem o Ministério público, por exemplo, razão pela qual esses pareceres vinculantes são plenamente válidos e encontram, inclusive, previsão legal, pois prevê o art. 28 da Lei Complementar 73/93 que é vedado aos membros da AGU “contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União”.
E será que contrariar tais pareceres é algo que pode ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o responsável? Sem dúvida sim, e nesse sentido já se manifestou o STF, no MS 13861/DF: "Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República."
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"Procurador" da União... existe mesmo? Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central...
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Como bem disse o professor Dênis França, os advogados públicos não gozam de independência funcional. Se o quiserem, será preciso fazer concurso para a magistratura ou para o MP.