Creio que a questão demandava do candidato o conhecimento da diferença entre ANISTIA (causa de exclusão do crédito tributário, que impede o lançamento) e REMISSÃO (causa de extinção do crédito tributário, o qual exige que o crédito já tenha sido constituído).
Sobre o assunto, explica RICARDO ALEXANDRE:
"Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito.
A título de exemplo, suponha-se que, em face de graves problemas de congestionamento no site da Receita Federal na última semana do prazo de entrega da declaração de imposto de renda, o Congresso Nacional edite lei perdoando da multa aplicável os contribuintes que entregaram suas declarações na semana subsequente ao término do prazo. Na situação proposta, a lei estaria concedendo remissão ou anistia? A resposta depende de uma informação básica, qual seja a referente ao momento da concessão do benefício.
Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão.
Em qualquer caso, não importa se a lei afirma estar concedendo remissão ou anistia, pois o nome formalmente atribuído a determinado instituto não determina a natureza do mesmo, que é aferida de acordo com suas características essenciais.
A mesma linha de raciocínio deve ser seguida para diferenciar a isenção (forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo) da remissão de tributo (forma de extinção de crédito tributário já constituído)".
OBRA CONSULTADA:
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Art. 156, IV, CTN. A remissão é causa de EXTINÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Art. 180, CTN. A anistia é causa de EXTINÇÃO da PUNILIDADE.
A remissão não tem o objetivo de impedir a constituição do crédito, uma vez que EXTINQUE o que já existe. Dessa forma, o crédito já existe.
A questão está errada, pois a remissão extingue o CT e não impede a sua constituição, já que o extingue.