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ID
99343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Pela remissão, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do respectivo crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Remissão é o perdão da DÍVIDA pelo credor.
  • o art. 172 do CTN dispõe que a lei poderá autorizar autoridade administrativa a conceder a remissão, desde que atende aos seguintes casos:I- situação econômica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorãncia excusáveis do sujeiro passivo, quanto a matéria de fato;III - à dimminuta importância do crédito tributário;IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoaos ou materiais do caso;v - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributanteOutrossim, é uma causa de extinção, o que pressupõe que houve a constituição.
  • A questão apresenta pela menos 2 erros: 1º pela remissão se extingue o Crédito Tributário e não a punibilidade do sujeito passivo. 2ºa expressão "impedindo a constituição do crédito tributário" A remissão pressupõe um crédito tributário já constituído. o que impede a constituição do crédito é a ISENÇÃO. (forma de exclusão do crédito tributário)
  • Abaixo tem comentários sobre a remissão.De outra informa, informo que a referida questão refere-se a anistia:Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito tributário.Bons estudos.
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARArt. 150...§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução debase de cálculo, concessão de crédito presumido,anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediantelei específica, federal, estadual ou municipal, queregule exclusivamente as matérias acimaenumeradas ou o correspondente tributo oucontribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,§ 2.º, XII, g.Art. 156. Extinguem o crédito tributário:...IV - remissão;...CTN - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:...II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a umdeles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;...Remissão é perdão. È dispensa legal do crédito tributário já constituído. Como se trata de dispensar o pagamento do crédito tributário devido, a remissão, só pode ser concedida pela autoridade administrativa expressamente autorizada pela lei.Embora o CTN não diga a remissão Poe ser concedida diretamente pela lei.A remissão está disciplinada no artigo 172 do código, como se segue:"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:I - à situação econômica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;III - à diminuta importância do crédito tributário;IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,o disposto no artigo 155."A remissão é dispensa do pagamento de crédito tributário já constituído, ou seja, é concedida após olançamento. A remissão pode abranger o crédito relativo a tributo e ou multa.O CTN afirma que o despacho concessivo de remissão não gera direito adquirido. O que o Código querexplicitar é que a concessão de remissão será sempre vinculada às hipóteses expressamente descritas nalei e que sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou nãocumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, ele deverá ser “revogado”, e o créditocobrado com os acréscimos pertinentes, nos termos do artigo 155 do CTN.
  • Remir é "remir total ou parcialmente O CRÉDITO TRIBUTÁRIO" (CTN, art. 172, caput). Logo, ela (a remissão) não pode "impedir a constituição do crédito", pois, para existir remissão tem que haver algo a ser remido, e é ele mesmo, o senhor Crédito Tributário.
  • A remissão pressupõe a constituição regular de crédito tributário, que por política governamental, será perdoada pelo poder público competente...
  • Ninguém comentou, mas acho que o examinador quis confundir REMISSÃO com ANISTIA.
    Vejam a lição de Ricardo Alexandre (pag.463): "A anistia (sempre referente a multa) será estudada no tópico relativo às formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é a forma de extinção do crédito tributário (referente à multa ou a tributo)."
    Portanto, quando ele fala em impedindo a constituição do respectivo crédito fala em uma forma de exclusão.
  • A Remissão, nos termos do art.156 do CTN, é forma de Extinção do Crédito Tributário. Assim sendo, é pressuposto da remissão que o crédito tributário já haja sido constituído, não havendo sentido em falar-se em impedimento para sua constituição.


      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:   I - o pagamento;   II - a compensação;   III - a transação;   IV - remissão;   V - a prescrição e a decadência;   VI - a conversão de depósito em renda;   VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;   VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;   IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;   X - a decisão judicial passada em julgado.   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • Causas de extinção exigem lançamento!
  • Falou em REMISSÃO, está tratando sobre EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e não EXCLUSÃO!!!!!
    Causas de EXCLUSÃO são tão apenas duas: 1) Isenção e 2) Anistia. A isenção trata sobre créditos tributários. A anistia trata sobre penalidades (Multas).
    A questão, por estes e outros motivos, está errada!!!
  • Creio que a questão demandava do candidato o conhecimento da diferença entre ANISTIA (causa de exclusão do crédito tributário, que impede o lançamento) e REMISSÃO (causa de extinção do crédito tributário, o qual exige que o crédito já tenha sido constituído).

     

    Sobre o assunto, explica RICARDO ALEXANDRE:

     

    "Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito.


    A título de exemplo, suponha-se que, em face de graves problemas de congestionamento no site da Receita Federal na última semana do prazo de entrega da declaração de imposto de renda, o Congresso Nacional edite lei perdoando da multa aplicável os contribuintes que entregaram suas declarações na semana subsequente ao término do prazo. Na situação proposta, a lei estaria concedendo remissão ou anistia? A resposta depende de uma informação básica, qual seja a referente ao momento da concessão do benefício.


    Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão.


    Em qualquer caso, não importa se a lei afirma estar concedendo remissão ou anistia, pois o nome formalmente atribuído a determinado instituto não determina a natureza do mesmo, que é aferida de acordo com suas características essenciais.


    A mesma linha de raciocínio deve ser seguida para diferenciar a isenção (forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo) da remissão de tributo (forma de extinção de crédito tributário já constituído)".

     

    OBRA CONSULTADA:

     

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

  • Art. 156, IV, CTN. A remissão é causa de EXTINÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 180, CTN. A anistia é causa de EXTINÇÃO da PUNILIDADE.

    A remissão não tem o objetivo de impedir a constituição do crédito, uma vez que EXTINQUE o que já existe. Dessa forma, o crédito já existe. 

    A questão está errada, pois a remissão extingue o CT e não impede a sua constituição, já que o extingue.

     

  • RemINsão (causa de extINção do crédito) acontece APÓS do lançamento.

     

    Isenção (causa de EXCLUSÃO do crédito): acontece ANTES do lançamento. A lei exclui o crédito tributário.

  • Quando o examinador falar em REMISSÃO, está tratando sobre EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Um crédito tributário que já foi constituído e acabou sendo “perdoado”.

    Não tem qualquer relação com extinção de punibilidade!

    Gabarito Errado