Lei 8.666/90:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
"O recebimento do objeto nos contratos administrativos é um ato complexo, porque é dependente da vontade de mais de um servidor ou órgão. Essa conclusão decorre das etapas previstas para o ato em questão: o recebimento provisório e o definitivo. É um ato solene, dividido em duas etapas:
'A primeira é a denominada recebimento provisório. Nesse momento, ocorre a transferência da posse dos bens ou a entrega do resultado dos serviços. Não tem o condão de liberar o particular das obrigações contratuais, mas somente de legitimar a posse da Administração para que examine o objeto e verifique sua conformidade com o que foi exigido.
Efetuados os exames, testes e demais averiguações que se fizerem necessárias, sendo verificada a perfeita adequação do objeto às exigências contratuais, será realizado o recebimento definitivo, que importará quitação para a contratada das obrigações assumidas'. (ZENITE, 2004)
(...)
“O único significado que porta o recebimento provisório é o da Administração ficar ciente de que o contratado deu por adimplida a obrigação, nos termos e condições em que a entregou. Caberá a Administração verificar, em atos subseqüentes, se tais termos coincidem com os do contrato”.(ob. cit., p. 76)
A Lei n°. 8.666/93 estabelece os prazos para o recebimento de obras ou serviços contratados. O recebimento provisório deve ocorrer dentro de 15 dias a partir da comunicação à Administração da conclusão da execução (art. 73, I, “a”). Já o recebimento definitivo deverá ser efetuado no prazo fixado no contrato, não superior a 90 dias, contados do recebimento provisório, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, I, “b” c/c § 3º).
(...) Quanto à legitimidade para realizar o recebimento, a Lei n°. 8.666/93 determina que o recebimento provisório seja feito por servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, enquanto o recebimento definitivo, pode ser feito tanto por aquele quanto por uma comissão de servidores constituída especialmente para o ato (art.73, I, “a” e “b”).
Instituir uma comissão é, realmente, o mais indicado para o recebimento de obras ou serviços complexos, além de ser obrigatório para o recebimento de objeto contratual cujo valor é superior ao limite estabelecido para a modalidade convite (art.15, §8° da Lei n°. 8.666/93).
Se o servidor responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 76 da Lei n°. 8.666/93, pois, após o recebimento definitivo, a Administração não poderá impor a execução correta do objeto contratual ao particular, a não ser que exista algum vício oculto que, no momento da análise para o recebimento definitivo, não poderia ter sido verificado.
"Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10076