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ID
99385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia

Em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
julgue os itens que se seguem.

Para efeitos de aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição garantida pela CF aos profissionais de educação, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Alternativas
Comentários
  • A LDB SÓ MENCIONA A APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.L. 9.394/1996 – Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. CF/88 – Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Sobre otema, vide a Súmula 726 do STF:

    PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

  • O erro nessa assertiva é que o STF exclui os professores especialistas em educação: Aposentadoria Especial e Funções de Magistério. A atividade docente não se limita à sala de aula, e a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola: a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da CF. (ADI 3.772/DF, DJ 10/11/2008, Informativo 526 e 540).
  • ADI 3772 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  29/10/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    MENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

  • A assertiva está, na verdade, correta se considerarmos a literalidade do segundo parágrafo do art. 67 da LDB.

  • A questão está correta.

    art. 67, § 2o, da LDBEN,  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
    desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
    educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
    exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
    assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

  • LDB/Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

    (...)§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

    Gabarito: Errado.
  • Ainda não entendi. A questão está de acordo com a CF e com  LDB. Qual é o erro?

  • Será que esta errada porque  é na educação básica,somente !?

  • o erro está em ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

  • erro da questão... só observar "Garantia Constitucional" , a parte final da questão é dispositivo GARANTA INFRACONSTITUCIONAL

  • Não compreendi bem este item. Tá em qual artigo, lei, decreto ...

     

  • Está no Art. 56: a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição. 

    Considera-se a função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

     

    O erro está em redução da idade: a redução é no tempo de contribuição. 

    As funções de magistério são exercidas por "professores" e não por professores e especialistas. 

     

     

  • NÃO É REDUÇÃO EM IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, É SÓ NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (5 ANOS). ISSO SE DEVE AO DESGASTE INERENTE A ESSA PROFISSÃO. DETALHE: É SÓ NA EDUCAÇÃO BÁSICA, PÚBLICA OU PRIVADA, PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR NÃO VALE. E TAMBÉM INCLUI COMO BENEFICÁRIOS NÃO SOMENTE OS PROFESSORE(AS), MAS TAMBÉM OS DIRETORES E VICES, COORDENADORES, SURPEVISORES - PESSOAL QUE ATUA DIRETAMENTE NA EDUCAÇÃO.

  • Para efeitos de aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição (ERRADO) garantida pela CF aos profissionais de educação - educação básica - , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico CERTO.

  • Especialista em educação não faz parte