Novo CPC
Acredito que com o novo cpc, todos esses efeitos serão considerados, mesmo com o juízo incompetente.
Art. 240. A citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nosarts.
397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada
pelo despacho que ordena a citação, ainda
que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da
ação.
§ 2o Incumbe
ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O
efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à
decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
1 - EFEITOS DA CITAÇÃO NO CPC/73 (ART. 219)
1.1. A Citação Válida:
i) PREVINIA O JUÍZO;
ii) INDUZIA LITISPENDÊNCIA;
iii) TORNAVA LITIGIOSA A COISA.
1.2. A Citação Ordenada por Juiz Incompetente:
i) CONSTITUIA O DEVEDOR EM MORA;
ii) INTERROMPIA A PRESCRIÇÃO
CPC/73 - ART. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
2 - EFEITOS DA CITAÇÃO NO CPC/2015 (ART. 240, caput e §1º)
2.1. A Citação Válida Ordenada por Juízo Incompetente:
i) INDUZ LITISPENDÊNDIA;
ii) TORNA LITIGIOSA A COISA;
iii) CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA (ressaldados os art. 397 e 398, CC)***;
IV) INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
CPC/15 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
*** A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente (...) constitui o devedor em mora, RESSALVADO o disposto nos artigos 297 e 298, CC.
- O ART. 397, CC determina que o devedor será constituído em mora quando não cumprir obrigação positiva e líquida NO SEU TERMO (logo, fica constituída a mora ANTES DA CITAÇÃO).
CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- O ART. 398, CC determina que o devedor fica constituído em mora na data da prática do ato ilícito (logo, ANTES DA CITAÇÃO).
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.