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ID
994486
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao juiz NÃO é possível de ofício:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    a)
    (INCORRETA) pronunciar a prescrição.

    Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    b) (CORRETA) extinguir o processo por abandono do autor após a citação.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


    c) 
    (INCORRETA) determinar o início de inventário em face da inércia dos interessados.

    Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
    I - o cônjuge supérstite;
    II - o herdeiro;
    III - o legatário;
    IV - o testamenteiro;
    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.


    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    d) 
    (INCORRETA) declarar a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - compromisso arbitral;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Todos os artigos do CPC.
  • SÚMULA 240 DO STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • A resposta correta contraria súmula do STJ e princípios processuais civis. Lamentável.

  • Não entendi essa questão, o gabarito deve estar errado ou o examinador não conhece o processo civil brasileiro.


    Por coincidência, na semana passada, defendendo um cliente meu que é réu, o juiz extinguiu o processo de ofício pois o autor o abandonou (267, III).


    Vai entender.

  • GABARITO: B!

    Ao juiz NÃO é possível de ofício:  (B) extinguir o processo por abandono do autor após a citação. 

    O gabarito está Correto e de acordo com a Jurisprudência (Súmula do STJ), pois a questão pede que marquemos o que não é possível ao juiz de ofício.
    O comentário da Colega Heloisa está bastante elucidativo.
    E a prática não é bem o que cai na prova!!!
  • Aprofundando a questão, íntegra do art. 267 do CPC:

    CAPÍTULO III
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


  • Complementando:

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • NOVO CPC - a título de estudo

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;



  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com o NCPC, não é mais possível o juiz de ofício determinar o início de inventário em face da inércia dos interessados. 

  • Pessoal, o rol das matérias passíveis de conhecimento de ofício (art. 485, § 3º) vem sendo muito cobrado.

    Recomendo que decorem as matérias que NÃO podem ser conhecidas de ofício:

    ---> INDEFERIMENTO DA INICIAL

    ---> NEGLIGÊNCIA DAS PARTES POR MAIS DE 1 ANO

    ---> ABANDONO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS

    ---> HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA

    ---> CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM