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Resposta: B
a) (INCORRETA) pronunciar a prescrição.
Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
b) (CORRETA) extinguir o processo por abandono do autor após a citação.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
c) (INCORRETA) determinar o início de inventário em face da inércia dos interessados.
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
d) (INCORRETA) declarar a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Todos os artigos do CPC.
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SÚMULA 240 DO STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
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A resposta correta contraria súmula do STJ e princípios processuais civis. Lamentável.
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Não entendi essa questão, o gabarito deve estar errado ou o examinador não conhece o processo civil brasileiro.
Por coincidência, na semana passada, defendendo um cliente meu que é réu, o juiz extinguiu o processo de ofício pois o autor o abandonou (267, III).
Vai entender.
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GABARITO: B!
Ao juiz NÃO é possível de ofício: (B) extinguir o processo por abandono do autor após a citação.
O gabarito está Correto e de acordo com a Jurisprudência (Súmula do STJ), pois a questão pede que marquemos o que
não é possível ao juiz de ofício.
O comentário da Colega Heloisa está bastante elucidativo.
E a prática não é bem o que cai na prova!!!
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Aprofundando a questão, íntegra do art. 267 do CPC:
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Complementando:
No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
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NOVO CPC - a título de estudo
Art. 485. O juiz não
resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de
convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for
considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas
nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o,
quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao
inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de
ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na
ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento,
sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com o NCPC, não é mais possível o juiz de ofício determinar o início de inventário em face da inércia dos interessados.
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Pessoal, o rol das matérias passíveis de conhecimento de ofício (art. 485, § 3º) vem sendo muito cobrado.
Recomendo que decorem as matérias que NÃO podem ser conhecidas de ofício:
---> INDEFERIMENTO DA INICIAL
---> NEGLIGÊNCIA DAS PARTES POR MAIS DE 1 ANO
---> ABANDONO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS
---> HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA
---> CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM