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ID
994495
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    STJ, Súmula nº 318 - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


    LETRA C:
     

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

     

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
    ACOLHIMENTO PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. POSTERIOR INCLUSÃO EM PAUTA.
    1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do recurso especial, consistente no julgamento de matéria diversa da constante nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão exarado e, posteriormente, reincluir o feito em pauta.
    2. Embargos de declaração acolhidos.
    (EDcl no REsp 1237176/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)
  • Contribuindo...

    d) É possível deixar-se para a fase de liquidação de sentença a prova do pagamento de valores que se reputam indevidos. 

    ERRADA: Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa: "Art. 460:21ª. É condicional e nula a sentença que, em ação de repetição de indébito, deixa para a fase de liquidação a prova do pagamento dos valores que se reputam indevidos (STJ, 1ª T., REsp 927. 452, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.07, DJU 23.8.07)". (Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 527). 

  • Apesar de um tanto antiga, trata-se de jurisprudência que se adequa melhor à alternativa "B":

    “Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 568934/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 13.02.2007,DJ 30.04.2007).

  • GAB.: B

     

    C) NCPC

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.