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correta letra D
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Alternativa D -
b) Contra o comerciante (Loja XX) e, solidariamente, o fabricante (BR), que poderão, à escolha destes (comerciante ou fabricante): abater proporcionalmente o preço; restituir a quantia paga; substituir o produto por outro da mesma espécie.
O ERRO da assertiva B, que parece correta, é o que está indicado acima em negrito.
Os comentários acima indicam o conhecimento necessário para responder essa questão
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Alguém poderia me explicar como fica aquela situação de que o comerciante só responde subsidiariamente, como aduz o artigo 13 do CDC?
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Grato.
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Quanto à pergunta do colega Sérgio, o art. 13 do CDC só se aplica aos casos de fato do produto ou serviço. A questão se refere a vício do produto ou serviço, quando, então, há responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante.
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Concordo com o colega Mikhail. O caso trata de vício do produto, e não fato do produto/serviço. Deste modo, todos aqueles que integram a cadeia consumerista são responsáveis solidariamente pelo defeito apresentado pelo consumidor. Vale relembrar que o fornecedor lato sensu tem o direito de, no prazo de 30 dias, sanar o defeito, surgindo o direito do consumidor de trocar o bem ou reaver o valor pago somente após esse prazo. Bons estudos!
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A alternativa "A" peca por não incluir no rol dos responsáveis todos os fornecedores, já que todos eles são sim responsáveis solidários por vícios do produto.
O único erro da alternativa "B" está em dizer que fica a cargo dos fornecedores a escolha de umas das medidas cabíveis: substituição, restituição ou abatimento). O correto seria dizer que a escolha pertence ao consumidor.
Ademais, a alternativa "C" está errada uma vez que a hipótese de responsabilidade subsidiária ocorre apenas nas hipóteses de fato do produto, e a questão nos remete a vício do produto.
Alternativa "D" correta por exclusão.
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“No regime de responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25) todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. Cuida-se de solidariedade legal, decorrente expressa e diretamente do texto dos arts. 18, 19, e 20,24todos do CDC.
Desse modo, constatado o vício do produto ou do serviço, a escolha de qual dos fornecedores solidários será sujeito passivo da reclamação do consumidor cabe a este último. Exemplo: se o consumidor adquire um veículo junto a uma concessionária e descobre que um dos faróis não funciona, poderá exercitar sua pretensão contra a concessionária, contra a montadora, ou contra ambas.
Como já decidido pelo STJ: “Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor (art. 18 do CDC)”. Seguindo essa mesma trilha, o STJ já decidiu que: (i) o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra; (ii) a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por[…]”
Trecho de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, La. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” iBooks.
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A responsabilidade é SOLIDÁRIA e cabe ao CONSUMIDOR a escolha.
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Sempre dá um puta medo de marcar alternativas com "nenhuma está correta". Rs
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Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)
Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.
*Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC).
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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Pessoal, alguns comentários indicaram o prazo de 30 dias. Mas, no caso aplica-se o prazo de 90 dias. Pois os eletrodomésticos são produtos duráveis, a exemplo do microondas.
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CDC:
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.