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ID
994549
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441 do STJ -A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 
  • ALTERNATIVA  B - INCORRETA
     

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.

    A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do exame criminológico.

    Até então, para que qualquer detento progredisse a um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim de se verificar a possibilidade de reinserção social.


  • ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Súmula 440 STJ: 
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
  • d) Incorreta
    Súmula 716 do STF -  ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  

  • letra a correta - súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

    letra b - incorreta - súmula 439 STJ - admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

    letra c - incorreta - súmula 440 STJ - fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    letra d - incorreta súmula 716 STF - admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

  • Falta grave: Perda de até 1/3 dos dias remidos, reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar

  • A falta grave:

    -> INTERROMPE o prazo para a progressão de regime;

    -> NÃO INTERROMPE o prazo para o livramento condicional.

  • STJ: HABEAS CORPUS Nº 145.217 - SP (2009/0162186-0): PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. 4. Ordem concedida.

  • Falta grave não interfere:

    1) LC.

    2) Indulto e comutação (como regra).

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA (notifiquem o QC)

    Atualmente, segundo o artigo 83, III, 'b', do Código Penal (atualizado pela Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime), o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão de livramento condicional.

  • Hoje poderiamos considerar a perda da Eficácia da Súmula 441 do STJ, por conta das alterações trazidas pelo pacote anticrime - art. 83 , Inciso III letra b do Código Penal

  • Não vejo como questão desatualizada, vez que a alternativa correta continua sendo a letra A.

    A alteração do pacote anticrime em NADA modifica o entendimento da súmula 411, STJ, já que o livramento condicional agora passou a conta com o requisito do não cometimento da falta grave, mas isso não significa que o cometimento terá cunho de interromper o beneficio, são duas coisas distintas.

    Explico com exemplo:

    Sujeito que atinge os requisitos subjetivos do livramento, mas que há 06 meses cometeu falta grave, e faz o pedido de livramento, a ele não será reconhecido o beneficio, NO ENTANTO, passados 06 meses, ele poderá refazer o pedido, e se mantido os requisitos subjetivos SERÁ RECONHECIDO O BENEFICIO DO LIVRAMENTO.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Mesmo após o Pacote Anticrime, que adicionou o requisito de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (art. 83, II, b), a falta grave continua NÃO INTERROMPENDO o prazo para obtenção do livramento. Acontece que, durante esse período de 12 meses a partir do cometimento da falta, não vai poder receber o livramento, mas o prazo continua contando.