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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
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A alternativa incorreta não seria a "c"?, Versa o artigo 249 da Lei 8069/90 que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar, é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA e não crime. Inclusive, já autuei alguns pais com base nesse artigo.
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Também concordo... Para mim a incorreta é a "C", e a "D" está certa...
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Pessoal, CUIDADO, onde estão colando essas leis???!!!
O inciso V, do artigo 302, do CTB já foi revogado faz tempo pela Lei 11.705/08:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Com relação ao ECA, realmente não é crime, é infração administrativa
Seria o caso de anulação por ter 2 respostas!!!
As provas da magistratura do Paraná têm o costume de anular em torno de 20 questões...pelo jeito é o que vai acontecer novamente com essa!!!!
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Traduzindo, estão incorretas a C e a D.
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ATENÇÃO: AS ALTERNATIVAS C e D foram consideradas
FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 15:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) Correta
Lei 10.826/2003
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
b) Correta
Lei 10741/03
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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c) ECA -
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poderpoder familiar oudecorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ouConselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaPena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso dereincidência.
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d) CTB:
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
§ 1o
As condutas previstas no caput serão constatadas
por:
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
I - concentração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3
miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na
forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 2o A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O
Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
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Diante do comentário do colega que alertou sobre a alteração legislativa, segue o atual texto do art.302 do CTB:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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LETRA D É A INCORRETA, VEJAMOS:
Na questão em tela, temos duas figuras típicas de crime, quais sejam: Art. 306 e 302, ambos do CTB. Por conseguinte, há um concurso MATERIAL DE CRIMES. Não se vislumbra, nesse caso, o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Então se o agente, na direção de veículo AUTOMOTOR, cometer um homicídio culposo, ele responderá pelos dois crimes. Vale ressaltar que se fomos observar o tipo penal do Art. 302 do CTB, em seu parágrafo único, em relação ao aumento de pena, veremos que não se ajusta as circunstâncias da embriaguez. Vejamos:
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Mesmo com a alteração da L. 12.971/14 a alternativa D não poderá ser considerada correta. Tal alteração previu a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência como qualificadora do homicídio culposo e não causa de aumento de pena como a questão afirma.
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A mudança que entrará em vigor no que se refere à Lei 12.971/14, será uma qualificadora e não causa de aumento de pena, como afirmado em um comentário publicado
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Estão incorretas as alternativas C e D, (infração administrativa e não crime naquela) e não é causa de aumento nesta, logo, ou anula ou o banca considera as duas como corretas...
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questão desatualizada!
Nova redação:
art 304, § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
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Prezada Cibele Aguiar
Você se referiu ao art. 302. do CTB que teve o seu parágrafo segundo alterado pela Lei 12.971/2014.
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A alternativa 'C" encontra-se incorreta.
Segundo o Art. 249 do ECA, constitui infração administrativa, descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciaria ou Conselho Tutelar.
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GABARITO DEFINITIVO C ou D
a) (CORRETA)
Lei 10.826/2003. Omissão de cautela - Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
b) (CORRETA)
Lei 10.741/03. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
c) (INCORRETA) - Constitui INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA descumprir os deveres inerentes ao poder familiar.
Lei 8.069/90.
Capítulo II - Das Infrações Administrativas (ARTS. 245 A 258-C)
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
d) (INCORRETA) No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Esta prova foi aplicada em 2013. O inciso V do art. 302 foi revogado pela Lei 11.705/08, logo, DESDE 2008 NÃO É MAIS CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. Por sua vez, o art. 306 tipifica a conduta de DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, logo, haverá CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Lei 9.503/97. Art. 302. §1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705/2008).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760/12)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ainda, em 21/06/2016, a 1ª Turma do STF negou desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante, pois entendeu que a embriaguez, a condução do veículo na contramão e excesso de velocidade, assentam a competência do júri para examinar se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente. (HC 121654/STF).
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Obrigado, Aline.
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CTB
Homicídio Culposo + Embriaguez (ou outra substância) --> é qualificadora; reclusão de 5 a 8 anos, e suspensão/proibição do direito de dirigir
Lesão Corporal Culposa + Embriaguez (ou outra substância) --> tb é qualificadora; mas reclusão de 2 a 5 anos (sem prejuízo de outras penas), desde que seja lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA [§2º do 303]
--> para ambos, haverá um aumento de pena de 1/3 à metade (art. 302, §1º) se: (i) não possuir CNH; (ii) faixa de pedestre; (iii) calçada; (iv) deixar de prestar socorro (quando possível fazê-lo sem risco pessoal); (v) no exercício da sua profissão/atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS (cargas, aqui, não)
--> essas referidas causas de aumento, por certo, prevalecem sobre as agravantes previstas no art. 298 do CTB; ou seja, incidirão elas, as causas de aumento, e não as agravantes que forem de igual conteúdo
--> alterações de 2017
--> Para ambos os crimes NÃO SE APLICA o art. 44, I do CP [ou seja, não se aplica subst por PRD!!] [já há embate doutrinário, pq a mudança especificou o inciso I; não cabe PRD e ponto ou só suprimiu o requisito do I? Mais uma falha legislativa? – mudança de 2020, que acrescentou o art. 312-B ao CTB]