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A questão pede a ASSERTIVA CORRETA.
Resposta: C
a) (ERRADA) em nenhuma hipótese poderia ser condenado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
b) (ERRADA) em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o colegiado poderia isentá-lo do pagamento de custas e honorários, eis que não era litigante de má-fé.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (O recurso não é interposto perante o TJ e sim em face do próprio Juizado).
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
c) (CORRETA) em recurso interposto junto à Turma Recursal, uma vez preparado o recurso, o colegiado poderia afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A parte pode requerer o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. Se a turma entender cabível, deferirá o pedido.
d) (ERRADA) em recurso interposto junto à Turma Recursal, sem o preparo do recurso, este deveria ser recebido, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial é gratuito.
Art. 42, § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Todos os artigos são da Lei 9099/95.
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ATENÇÃO: AS ALTERNATIVAS A e C, foram consideradas
FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 19:30 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O problema expressamente diz que não houve litigância de má fé. Questão passível de anulação, pois considerando o enunciado, letra A também está correta.
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O item"a" está incorreto, uma vez que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, asentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários deadvogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Além disso, para o autor faltosoà audiência, o artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95 impõe a extinção do feito e opagamento das custas, salvo quando a parte comprovar que a ausência decorre deforça maior.
O item"b" está também está incorreto, na medida em que o recurso não éinterposto perante o tribunal de justiça, pois segundo o art. 41 da Lei9.099/95, da sentença proferida no JEC caberá recurso parao próprio Juizado, que será apreciado pela turma recursal, composta por três Juízes togados,em exercício no primeiro grau de jurisdição.
O item "c"é o correto, pois se a parte requerer oafastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários e a turmaentender cabível, não há óbice ao deferimento pedido.
Por fim, o item"d" está incorreto porque, ressalvado os casos de gratuidade dejustiça, o recurso interposto junto a turma recursal exige preparo, que deveser feito até 18 horas após a interposição, sob pena de deserção, conforme art.42, §1º da Lei 9.099/95.
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Embora tenha acertado a questão, marcando "C", estabelece a lei 9.099, que:
Art. 41. Da sentença, (...) caberá recurso para o próprio Juizado.
Daí, a dúvida. Pois a alternativa apresentada expressa: C) em recurso interposto junto à Turma Recursal, (...)
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Pequena correção: O preparo deve ser feito em 48 horas seguintes à interposição.
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Penso que a alternativa a) não tem como ser considerada correta, pois o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 afirma que: " A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvado os casos de litigância de má-fé". Logo se houver má-fé é possível a condenação em custas e honorários.
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Concordo com a colega Márcia. Se considerarmos o enunciado que diz que não houve litigância de má, então Pedro não poderia em primeiro grau ser condenado à custas e h.a.
A razão de estar errada a letra "a" seria analisa-lá totalmente desconectada com o enunciado!
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Humberto Carvalho quando a alternativa se refere à "Turma Recursal", está tratando exatamente do recurso no juizado especial, como mostra a lei:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Espero que eu tenha ajudado!
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A questão foi anulada ou não?
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Art. 55 LEI 9099/95 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
-> 1o grau: Em regra, NÃO há condenação em custas e honorários advocatícios. Exceto os casos de litigância de má-fé.
-> 2o grau: Em regra, HÁ condenação em custas e honorários advocatícios.
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A - ERRADO - em nenhuma hipótese poderia ser condenado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
REGRA. Ninguém paga custas e honorários no primeiro grau do JEC. Se trocar o grau e não for detentor de gratuidade de justiça, paga custas e honorários.
EXCEÇÃO. No primeiro grau:
1 - Litigância de má-fé.
2 - Desistência de forma injustificada.
3 - Julgamento de improcedência dos embargos à execução.
B - ERRADO - em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o colegiado poderia isentá-lo do pagamento de custas e honorários, eis que não era litigante de má-fé.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
O tribunal não pode isentar, porque, pelo menos, as custas do recurso serão pagas.
C - CERTO - em recurso interposto junto à Turma Recursal, uma vez preparado o recurso, o colegiado poderia afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
D - ERRADO - em recurso interposto junto à Turma Recursal, sem o preparo do recurso, este deveria ser recebido, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial é gratuito.
Art. 54. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.