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ALT. D
Art. 525 CPC. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Meus caros,
Não é só no caso descrito na letra 'a' que o relator poderá negar seguimento ao agravo de instrumento. Poderá, também, fazê-lo no caso se for manifestamente improcedente, prejudicado ou se estiver em confronto com com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É o que se deduz da combinação dos artigos 527, I e 557, caput do Código de Processo Civil:
'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
'Art. 557. O relator negará seguimento a recurso:
- manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Meus caros,
A letra 'b' está correta. Ou seja, se o relator deferir liminar recursal consistente em converter o agravo de intrumento em agravo retido (salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa), ou atribuindo efeito suspensivo ao recurso, ou ainda, deferindo em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, tal decisão liminar somente será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, a não ser que o próprio relator reconsidere tal deferimento.
É o que se deduz dos seguintes dispositivos do CPC: artigo 527, § único, combinado com os incisos II e III do mesmo artigo.
'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(…)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'.
'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Resposta letra D.
Art. 524 CPC.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos
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O motivo da letra "D" estar incorreta é que o recurso não precisa ser instruído com cópia integral dos autos, basta que o seja com as peças obrigatórias.
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E necessárias segundo entendimento do STJ, mesmo o ART 525,II, falar em peças facultativas.
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Muito embora seja corriqueiro, no cotidiano forense, a formação do instrumento com a integralidade dos autos originários, o CPC não exige tal medida, elencando o rol taxativo das peças essenciais (art. 525, I do CPC), Quanto às peças referidas no inciso II do art. 525, o STJ, no REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, passou a entender que é possível a complementação do instrumento.
Demais disso, advirto que nem sempre a cópia integral dos autos é suficiente à boa correta formação do instrumento do agravo. Um exemplo facilita o entendimento: o cartório da Vara ainda não juntou o documento que comprova a publicação da decisão do DJe. Neste caso o advogado deve: (a) pedir certidão de sua intimação, a ser subscrita pelo escrivão (diretor de secretaria); (b) juntar extrato do DJe no qual foi publicada a decisão, com respectiva chave de autenticidade.