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Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
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Com respeito ao apontamento da colega, o erro não está nesse ponto, mas sim, de que não cabe recurso extraordinário por divergência jurisprudencial, mas sim especial:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
lei federal;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
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Acrescentando:
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
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A E está errada.
Não há REXT referente a divergência Jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA STF 286: INAPLICABILIDADE. 1. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais falar em "recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial", tendo em vista o contido no art. 102, III, e alíneas, da mesma Carta. (STF - RE: 514023 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00780)
Lembrando que as hipóteses de REXT estão no 102, III e são unicamente contra decisão de última instância que: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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A alternativa errada tenta confundir o recurso extraordinário (que não admite hipótese de divergência jurisprudencial) com o recurso especial (que admite hipótese de divergência jurisprudencial).
Recurso Especial por divergência jurisprudencial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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E está errada.
Não há REXT referente a divergência Jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA STF 286: INAPLICABILIDADE. 1. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais falar em "recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial", tendo em vista o contido no art. 102, III, e alíneas, da mesma Carta. (STF - RE: 514023 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00780)
Lembrando que as hipóteses de REXT estão no 102, III e são unicamente contra decisão de última instância que:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.