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ALT. D
SMJ, Art. 101, § 1o ECA. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
bons estudos
a luta continua
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O erro da alínea "d" está na expressão "Sempre que entender necessário".
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente (não fala autoridade judiciária) poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
[...]
VII - acolhimento institucional
[...]
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Em suma: Conselho Tutelar pode determinar o acolhimento institucional, em situações emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
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a) Correta:
É retidado do conteúdo da justificativa da Resolução do CONANDA nº 139 de 2010
"Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital"
b) Correta
A autonomia funcional do Conselho Tutelar é assegurada no art. 131 do ECA:
"Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e doadolescente, definidos nesta Lei."
c) Correta
É transcrição do art. 136, III, a do ECA:
"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...)
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,previdência, trabalho e segurança;"
d) Incorreta
e) Correta
Novamente transcrição do art. 136 do ECA, agora do inciso IX:
"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária paraplanos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;"
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D- incorreta (o poder de retirar a criança e o adolescente - somente o juiz)
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Verifico,
pois, que a situação se colocou sob a esfera de atuação do
Conselho Tutelar, órgão administrativo competente para averiguar
possíveis situações de risco vivenciadas por crianças e
adolescentes, aplicando as medidas protetivas cabíveis, previstas no
art. 101, incisos I a VII, do ECA.
Por
outro lado, é sabido que nas hipóteses de o referido Colegiado
constatar, após intervenção e encaminhamentos protetivos, a
necessidade de atuação ministerial, deverá formalizar
representação (art. 136 do ECA). Essas hipóteses ocorrem quando as
medidas protetivas aplicadas não são frutíferas e a situação de
direito ameaçado ou violado persiste nos termos do art. 98 daquele
diploma legal.
Ou
seja, dentro das atribuições do Conselho Tutelar, não consta: d)
sempre que entender necessário, pode promover o afastamento de
criança ou adolescente de sua família de origem e seu subsequente
acolhimento institucional.
Pela
Lei, o Conselho Tutelar tem que agir conforme o comando do art. 136,
parágrafo único.
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
Contudo
há uma situação excepcional no art. 93 do ECA
Art.
93. As entidades que mantenham programa de acolhimento
institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência,
acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena
de responsabilidade.
Ocorre,
porém que na prática o Conselho Tutelar leva os casos diretamente
para as varas da infância e juventude, induzindo os juízes a
atuarem de ofício, ou seja, sem a petição inicial do Ministério
Público, e o desenrolar dos fatos acabam por ganhar juízos de
valores pelas Equipe Interprofissionais das varas da infância,
fazendo com que os Promotores já peguem os procedimentos da infância
no estado em que se encontram, mas pela Lei, conforme o comando do art. 136 a petição inicial deve ser promovida pelo Promotor de Justiça, sob representação do Conselho Tutelar.
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Lembrando que, em casos urgentes e provisoriamente, pode haver o acolhimento institucional independentemente de decisão judicial.
Abraços.
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ECA:
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.