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ID
99532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos da repercussão geral e da tutela antecipada,
julgue os itens seguintes.

A repercussão geral exigida para o exame do recurso extraordinário possui definição legal atrelada à noção de transcendência, ou seja, uma aptidão para transbordar os interesses individuais da causa. Por isso, a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida sua verificação por critério objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Uma hipótese, por exemplo, de verificação por critério objetivo é aquela descrita pelo §3º do artigo 543-A do CPC, que aduz existir repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
  • A avaliaçao do pressuposto de haver a repercussão geral para a admissibilidade do recuso extraordinário é critério OBJETIVO, ONDE NÃO HAVENDO O ITEM NO CORPO DO REXT ALEGANDO A REPERCUSSÃO O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO.
  • Os requisitos da repercussão são objetivos e assim devem ser analisados pelos ministros, entrementes, a discussão do mérito destes requisitos é que se realizará subjetivamente, inclusive havendo necessidade de maioria qualificada.CPCArt. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
  • "Por repercussão geral, a lei entende aquela que se origina de questões 'que ultrapassem os interesses subjetivos da causa', por envolver controvérsias que vão além do direito individual ou pessoal das partes. É preciso que, OBJETIVAMENTE, as questões repercutam fora do processo e se mostrem 'relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico' (art. 543-A, §1º)"(HTJ, Curso..., ed. 51, v.1, p. 651, grifo nosso)
  • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). É critério objetivo quando a decisão for contrária a súmula ou jurisprudência do Tribunal. Não há transcedência.
  • Pedro Lenza ao lecionar sobre o assunto dispõe que o legislador criou um critério objetivo ao presumir a repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, conforme previsão no cpc, artigo 543-A, parágrafo 3º.
  • Questão típica da cespe, começou certa e terminou errada.

    Abraço e bons estudos.

  • O erro da questão está em afirmar que será sempre subjetivo e que não é possível a verificação por critério objetivo.

    Quando se tratar de critério legal, de acordo com a Lei Federal n.º 11.418/2006, existirão dois critérios para se aferir a repercussão geral, a saber: o critério objetivo, segundo o qual haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º, do CPC, acrescentado pela referida lei federal), e o critério subjetivo, que considera presente a repercussão geral sempre que existir  questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 1º, do CPC, acrescentado pela referida lei federal).

    Quanto ao primeiro critério (objetivo), explica DIDIER JR.[11] que se trata de hipótese de presunção absoluta de repercussão geral, pois que plenamente justificável, reforçando a força vinculativa das decisões do STF, não somente aquelas incluídas em enunciado de súmula vinculante, mas também aos enunciados de súmula não-vinculante (súmula simples) e à jurisprudência dominante não-sumulada.

    O segundo critério (subjetivo) tem íntima ligação com o aspecto experimental, pois leva em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo mais bem definido a partir da interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8116
  • A assertiva começou mandando muito bem, mas errou feio na parte em que diz que “a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida sua verificação por critério objetivo”.

    De fato, o reconhecimento da repercussão geral quanto à existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo guarda um pouco de subjetividade por parte do julgador.

    Contudo, temos hipóteses em que a verificação da presença da repercussão geral é totalmente objetiva, como é o caso do § 3º do artigo 1.035 do CPC:

    Art. 1.035. (...) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    Item incorreto, portanto.

    Resposta: E