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ATENÇÃO, ADMISTRADORES DO SITE, A questão foi, ao final, anulada, ante os seguintes argumentos:
"A única resposta certa seria a de letra (c). Com efeito, com a adoção do Protocolo nº 6, passou-se a impor proibição à pena de morte em tempos de paz, sem prejuízo de se adotá-la em tempos de guerra ou na iminência de ameaça de guerra. A resposta tida como correta não levou em consideração essa particularidade, sugerindo que haveria uma vedação geral, o que não é verdadeiro."
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Acredito que a questão foi anulada porque tinha duas respostas corretas, tanto a "C" como a "D". Isso porque é sabido que ACR aponta três fases de regulação jurídica da pena de morte. A primeira, chamada de convivência tutelada, verifica-se a imposição da pena de morte em situações ordinárias, mas com estrito regramento pelas regras do Direito interno, p.e. só podendo ser aplicadas a depender da natureza do crime, sendo vedada a ampliação da aplicação da pena a outros delitos, bem como a menores de 18 e maiores de 70, e às gestantes, e deve obedecer o devido processo legal penal, como se verifica nos EUA, Indonésia (logo, não é universalmente repudiada). Já a segunda fase é do banimento da pena de morte mas com exceções, qual sejam, nos caso de crimes militares em tempo de paz ou de guerra, como previu o art. 2º e do Protocolo nº 6 à Convenção para a Protecção Dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte [Artigo 1.º (Abolição da pena de morte) A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado. Artigo 2.º (Pena de morte em tempo de guerra) Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.]. Há de ressaltar que no plano americano (precisamente a CADH) veda a instauração da pena de morte nos países que já a aboliram, bem como a crimes políticos e conexos a eles e os que não tiveram sentença transitada em julgado. Entende-se que o Brasil esteja nessa segunda fase, pois o art. 5º da CF prevê a possibilidade de pena de morte em casos de guerra formalmente declarada. Já a terceira fase, por sua vez, adotada pelo sistema europeu, é a do banimento da pena de morte em qualquer circunstância, conforme preceitua o PROTOCOLO N.º 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que veda sumariamente a imposição de pena de morte sem exceções e sem permitir qualquer reserva ao seu texto.
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Dica de chute:
Se tem uma mais aberta (C) e uma idêntica só que mais específica (D), não pode ser a mais específica. Poque se a D for verdadeira a C também tem que ser. Duas corretas não vale.
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Concordo com Thiago Correia: C e D estão corretas.
Não faz sentido o argumento para anular a questão (citado por Mari PLC) de que o protocolo 6 [1983] faz uma resalva quanto à pena de morte na Europa.
O que dizer do protocolo 13 [2002]?
Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Abolição da pena de morte
É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.
Artigo 2.º
Proibição de derrogações
As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.
Artigo 3.º
Proibição de reservas
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.
Da mesma forma, André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2014, p. 458):
A terceira – e tão esperada – fase no regramento jurídico da pena de morte no plano internacional é a do banimento em qualquer circunstância. Contudo, o banimento – sem qualquer exceção – da pena de morte, abarcando inclusive os crimes militares, foi somente obtido no plano europeu após a entrada em vigor do Protocolo n. 13 à Convenção Europeia de Direitos Humanos.