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ID
995932
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSO NO VOTO DO RELATOR DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA N.º 1 – PA, A GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS QUE DÁ ENSEJO À INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

Alternativas
Comentários
  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.Tal incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    Art. 109, § 5ª, da CF/88:

    § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos diretos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrio), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de trados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por sua instituiçõesem proceder à devida persecução penal. 

    IDC 1 STJ

  • Gabarito letra B, pois é incorreto afirmar:

    A - que deve ser articulada APENAS com a ameaça efetiva e real (...)

    C - NÃO prescinde (OU NÃO PRECISA) de melhor definição legislativa, estando suficientemente previsto no Art. 109, § 5ª, da CF/88

    D - que o deslocamento somente se justifica quando houver pedido das autoridades estaduais, pois basta a iniciativa do Procurador-Geral da República.

  • A alternativa A está incorreta, posto que a ameaça de descumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos é uma das condições, não a única.

    A alternativa B está correta, conforme requisitos fixados no IDC no 1.

    A alternativa C está incorreta, posto que a norma constante do art. 105, V-A, que trata da competência dos juízes federais para julgar as causas de graves violações de direitos humanos, em caso de deslocamento de competência, é norma de eficácia plena.

    Por fim, a alternativa D também está incorreta tendo em que vista que o pedido não decorrerá das autoridades estaduais, mas do PGR.