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Nas hipóteses de grave violação
de direitos humanos, o Procurador-Geral
da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o
STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a justiça federal.Tal incidente de deslocamento de competência para a
Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência
de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento
de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades
locais em oferecer respostas efetivas.
Art. 109, § 5ª, da CF/88:
§ 5º. Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos diretos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrio), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de trados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por sua instituições, em proceder à devida persecução penal.
IDC 1 STJ
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Gabarito letra B, pois é incorreto afirmar:
A - que deve ser articulada APENAS com a ameaça efetiva e real (...)
C - NÃO prescinde (OU NÃO PRECISA) de melhor definição legislativa, estando suficientemente previsto no Art. 109, § 5ª, da CF/88
D - que o deslocamento somente se justifica quando houver pedido das autoridades estaduais, pois basta a iniciativa do Procurador-Geral da República.
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A alternativa A está incorreta, posto que a ameaça de descumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos é uma das condições, não a única.
A alternativa B está correta, conforme requisitos fixados no IDC no 1.
A alternativa C está incorreta, posto que a norma constante do art. 105, V-A, que trata da competência dos juízes federais para julgar as causas de graves violações de direitos humanos, em caso de deslocamento de competência, é norma de eficácia plena.
Por fim, a alternativa D também está incorreta tendo em que vista que o pedido não decorrerá das autoridades estaduais, mas do PGR.