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c) se destinam a aferir avanços na implementação de standards de proteção adotados por esses tratados e, por isso, costumam seguir formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, de modo a permitir a quantificação de resultados;
Com efeito, quase todos os organismos de fiscalização dos direitos humanos usam este procedimento para avaliar os progressos atingidos pelos seus membros no cumprimento das suas obrigações[9]. Os relatórios, ademais, devem ser elaborados de acordo com as instruções gerais formuladas pelos próprios órgãos de monitoramento, quanto à respectiva forma e conteúdo, de maneira a garantir o fornecimento de informação tão completa quanto possível a respeito da situação de cada Estado-parte. Tomem-se como exemplos os general guidelines da Convenção dos Direitos da Criança (CRC/C/58/Rev.1) e da Convenção contra a Tortura (CAT/C/14/Rev.1).
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são de limitada utilidade porque esses instrumentos conferem aos Estados ampla flexibilidade de formulação de seus esforços de cumprimento das obrigações convencionais, podendo omitir informações essenciais ou incorrer em auto-propaganda;
b)
são, em regra, de relativa idoneidade, já que quase sempre contestados por relatórios-sombra elaborados pela oposição política ao governo incumbido de relatar;
Por que essas alt. estão erradas??
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Luke Reader,
Veja trecho extraído do Livro do Andre de Carvalho:
A primeira crítica ao sistema de informes periódicos é a POUCA flexibilidade para combater situações de emergência de violações de direitos
humanos.
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Nota do examinador:
"[* Como bem afirmou o examinador, o "objetivo do sistema de relatórios periódicos como instrumento de monitoramento do cumprimento de obrigações convencionais é verificar o grau de comprometimento do Estado-Parte com a implementação de standards estabelecidos no respectivo tratado. Não lhe traz proveito falsear sua realidade, porque, geralmente, esses relatórios são lidos e contrastados por entidades da sociedade civil que costumam preparar seus próprios relatórios-sombra (shadow reports) e, também, porque os órgãos de monitoramento costumam ter informações de outras fontes que lhe permitem avaliar perfeitamente o grau de confiabilidade das informações contidas nos relatórios estatais. Os relatórios periódicos obedecem, ademais, a formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, que, além de diminuírem razoavelmente a flexibilidade do Estado na forma e na qualidade de suas informações, também permitem ao órgão de monitoramento comparar os diversos processos domésticos, de modo a verificar, em escala de ranking, os diversos graus de comprometimento dos Estados-Parte, comparando, até quantitativamente, os seus logros. Por isso, as demais opções são falsas"]."
http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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A e B
Luke Reader, os Relatórios dos Estados-parte são importantíssimos aos mecanismos de monitoramento realizados pelos Comitês (de variados documentos, como Pactos, Tratados Internacionais, Convenções - como a de eliminação de todas as formas de discriminaçaõ racial, de 1968-). Eles devem ser legítimos pois vão apontar se o Estado-parte esta realmente aplicando as disposições dos instrumentos.
Embora a sociedade civil possa elaborar relatórios-sombra, acredito que não ha falar em relativa idoneidade dos relatórios, pois, será sobre eles que o Comitê poderá enviar suasobservações/comentários a outros órgãos, para as providências necessárias. Veja, toda e qualquer comunicação deve ser idônea, sob pena responsabilidade.
Para você ter uma ideia de quão essas duas alternativas estão equivocadas, por ex, Os Pactos Internacinais de Direitos Humanos (1º e 2º Pacto de Nova York, ambos 1966) surgiram em razão das críticas formuladas à D.U.D.H (1948) quanto à falta de órgãos fiscalizadores, o que implicava na falta de conhecimento se os Estados estavam ou não cumprindo a Declaração - soft law (direito suave, recomendações), portanto - .
Os pactos trouxeram mecanismos para implementar aqueles direitos até então previstos, dentre eles há o Comitê de D.H, que monitoram o cumprimento dos dispositivos - hard law (lei intensa/dura), portanto-.
O Comitê acima indicado encontra-se no 1º protocolo do 1º Pacto (Direitos Civis e Políticos) e é organizado por 18 peritos. Ele poderá, após receber os relatórios fiéis dos Estados-Parte (já que agora precisam fazer parte, Pactos/Tratados precisam ser aderidos), enviar ao Sec Geral ou Conselho Econômico e Social (ONU) suas opiniões sobre os resultados.
É exatamente o texto da letra C.
Triste ao vêr tanto pronome oblíquo começo das frases da C e D kkkkkkkk.
Espero ter ajudado.
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Nota do examinador:
"Como bem afirmou o examinador, o "objetivo do sistema de relatórios periódicos como instrumento de monitoramento do cumprimento de obrigações convencionais é verificar o grau de comprometimento do Estado-Parte com a implementação de standards estabelecidos no respectivo tratado. Não lhe traz proveito falsear sua realidade, porque, geralmente, (I) esses relatórios são lidos e contrastados por entidades da sociedade civil que costumam preparar seus próprios relatórios-sombra (shadow reports) e, também, porque (II) os órgãos de monitoramento costumam ter informações de outras fontes que lhe permitem avaliar perfeitamente o grau de confiabilidade das informações contidas nos relatórios estatais.
Os relatórios periódicos obedecem, ademais, a formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, que, além de diminuírem razoavelmente a flexibilidade do Estado na forma e na qualidade de suas informações, também permitem ao órgão de monitoramento comparar os diversos processos domésticos, de modo a verificar, em escala de ranking, os diversos graus de comprometimento dos Estados-Parte, comparando, até quantitativamente, os seus logros. Por isso, as demais opções são falsas"
http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte