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ID
996031
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, A REMISSÃO FEITA POR LEI ESTRANGEIRA

Alternativas
Comentários
  • LICC


    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


  • Não é permitido o reenvio.

  • o artigo 16 do Decreto 4.657/1942, de início ensejaria a correção da alternativa a, porquanto “contém proibição expressa e categórica do retorno, quer no primeiro, quer no segundo grau, para a solução dos conflitos negativos entre duas normas de direito internacional privado”[5]. Se a vedação à remissão é absoluta, não haveria sentido em afirmar-se, que a referência do direito estrangeiro deve ser “considerada em sua aplicação nos estritos limites da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Registre-se, contudo, que o enunciado faz menção genérica à remissão feita por lei estrangeira no âmbito do direito internacional privadoe não apenas à remissão feita por lei estrangeira no sistema brasileiro de direito internacional privado. Ora, levando-se em conta que o tratamento do conflito de leis pode receber tratamento distinto a depender das legislações nacionais envolvidas, a questão, sob esta ótica, pode não admitir resposta satisfatória.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Quando a lei brasileira prevê que uma lei estrangeira será aplicável ao caso concreto, não se deve considerar eventuais remissões a outras leis feita pela lei estrangeira cabível. Isso se encontra no artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei". A alternativa correta, portanto, é a letra (A).
  • Importante entender que remissão é reenvio, retorno, devolução. Não confundir esta situação com asilo político. Remissão é um instituto que remete a solução do problema para legislação de outro Estado. A LIDB admite que o Brasil resolva um caso utilizando a lei estrangeira, mas não admite a remissão, pois não admite enviar o caso para o estado "B" resolver, ou utilizar-se da interpretação dada por aquele Estado "B" de forma cogente.

  • Erro de português:

    "que aplicá-la;"

  • Em nome da informação precisa, esclareço que, ao contrário do que o colega Lúcio disse, o uso do termo "que" como preposição, após o verbo ter, é amplamente aceito pela norma culta. A classificação de tal uso como coloquial encontra-se superada. A utilização da expressão torno-a correta. Nesse sentido:


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/portugues/usos-da-palavra-que


    https://www.estudopratico.com.br/funcoes-e-uso-da-palavra-que/


    https://www.mundovestibular.com.br/articles/9569/1/Funcoes-da-palavra-QUE/Paacutegina1.html


    Reitero que meu intuito é meramente informativo, de sorte a se evitar erros em questões sobre o tema que porventura sejam objeto de cobrança em certames, além de primar pelo bom uso da norma culta, critério de avaliação reflexa em exames de segunda fase das carreiras jurídicas.

  • Reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional privado de um estado remete às normas jurídicas de outro estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado.

    O juiz nacional ou volta ao seu próprio Direito ou vai a um terceiro Direito, acompanhando a indicação feita pelo direito internacional privado da jurisdição cuja legislação consultara de acordo com a norma de Direito Internacional Privado de seu país.

    Também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, renvoi (francês).

    Renvio de primeiro grau: Quanto o ordenamento jurídico de um estado A indica a ordem jurídica de um estado B como aplicável ao caso, e o Direito deste estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A.

    Reenvio de segundo grau: O Direito Internacional Privado do estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do estado B, e a ordem jurídica deste estado manda aplicar o direito de um estado C.

    O Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, nos termos do art. 16, LINDB: " Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."

    Fonte: Direito Internacional Público e Privado - Portela

  • Sobre o tema, vejamos duas questões de concurso:

     

    (TJSP-2018-VUNESP): Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando se houver de aplicar lei estrangeira, ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a diretamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno. BL: art. 16, LINDB.

     

    (TCECE-2015-FCC): Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o sistema nacional por sistema estrangeiro. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956). Sobre esse tema, a lei brasileira proíbe o retorno.. BL: art. 16, LINDB.

     

    ##Atenção: Como as normas de direito internacional vigentes nos diferentes Países não apresentam uma uniformidade surgem os conflitos, uma vez que as leis de um País podem ordenar a aplicação de determinado direito material a certa relação jurídica, ao passo que as de outro Estado podem dar outra solução para o mesmo fato. Para resolver esses conflitos, existem duas correntes doutrinárias: a) do reenvio, retorno ou devolução: vislumbra no reenvio uma vantagem para o País que o admite, uma vez que seus magistrados estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro; b)referência ao direito material estrangeiro: a norma de direito internacional remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito estrangeiro.

     

    ##Atenção: O Brasil adotou a segunda teoria, conforme prescreve o art. 16, LINDB (“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.). Assim, quando um juiz brasileiro tiver que apreciar a capacidade de um brasileiro domiciliado no estrangeiro (ex.: Portugal), deve aplicar a lei do domicílio desta pessoa (no caso Portugal, por força do art. 7°, LINDB), pouco importando se a lei de Portugal venha a se submeter (em retorno ou reenvio) à lei brasileira.Portanto, pela corrente adotada pelo Brasil, o juiz deverá atender exclusivamente à norma (de direito internacional privado) de seu País, sem se preocupar com a de outro Estado. Resumindo: a Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira.Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. Nesse sentido, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível.