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ID
996142
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Segundo entende o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que de relevante caráter social, porque o objeto da demanda é referente a direitos disponíveis.

II - Consoante entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência do STJ, o Ministério Público Estadual e Distrital não têm legitimidade para oficiar perante os Tribunais Superiores, atribuição exclusiva do Ministério Público Federal.

III - Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de prejuízo à parte.

IV - O Ministério Público não detém legitimidade ativa para a defesa, em juízo, do direito de petição e do direito de obtenção de certidão em repartições públicas, por se tratar de direitos individuais disponíveis.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • afirmativa II desatualizada: Primeira Seção confirma legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em tribunal superior A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o seu entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual, nos processos em que figurar como parte, possui legitimidade para atuar diretamente no âmbito da Corte.

    O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a modificação da jurisprudência do STJ sobre o tema decorreu da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em questão de ordem no Recurso Extraordinário 593.727, da qual foi relator o ministro Cesar Peluzo (Informativo 671/STF). Esclareceu que o STF, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar nos processos em que figurar como parte, baseou-se na interpretação da estrutura funcional e normativa do MP brasileiro.

    O STF proclamou que a Lei Complementar 75/93 somente é aplicável no âmbito do Ministério Público da União, sob pena de cassar autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, pois estariam na dependência do Ministério Público Federal para promover e defender seus interesses em juízo.

    A Primeira Seção do STJ também considerou que o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em voto do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos estados "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais – especial e extraordinária –, como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos subprocuradores-gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis (fiscal da lei) no âmbito do STJ.
  • Resposta: B.

    Afirmativa I: ERRADO. O STF decidiu em sentido contrário no RE 401.482 AgR/PR: “O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008)”.

    Afirmativa II: CERTO. Houve mudança de entendimento. O STF no QO no RE 593.727/MG (Informativo 671) admitiu a legitimidade do MP Estadual para atuar perante a corte. O STJ no  AgR-AgR-AREsp 194.892, baseado nesta nova orientação, também decidiu neste sentido: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte”. Desta forma, atualmente a afirmativa está errada e deveria ter sido anulada a questão.

    Afirmativa III: CERTO. Trata-se de entendimento antigo do STJ, como se pode ver no REsp 723.426/PA: “Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição”.

    Afirmativa IV: ERRADO. O STJ no REsp 554.960 decidiu em sentido contrário, admitindo a legitimidade do MP: “1. Pode ser reclamado por meio de ação civil pública o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal). 2. Em conseqüência, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública para amparar interesses sociais difusos ou coletivos”.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado