Item correto: C
AI 842440 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/09/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012
Parte(s)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE SANTOS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXAME DA OPORTUNIDADE – TRASLADO DE PEÇAS. O instrumento há de estar formado e, assim, devidamente aparelhado, no prazo recursal, dele constando as peças indispensáveis à verificação da oportunidade do recurso extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.9.2012.
Resposta: C.
Letra A: ERRADO. Para o STF
está presquestionada a matéria se for suscitada na instância ordinária, não
importando se apreciada ou não no acórdão recorrido (RE 219.934/SP). Já o STJ
exige para efeito de prequestionamento que matéria tenha sido suscitada e
apreciada pela instância ordinária, entendimento que contraria o adotado pelo
STF (sobre críticas a estes entendimentos antagônicos consultar os seguintes
estudos: Nelson Nery Jr, Ainda sobre o prequestionamento – os embargos de
declaração prequestionadores, in Leituras complementares para concursos,
vol. 1, 2ª ed. Fredie Didier Jr – coord. - Juspodivm, 2004, p. 91-100 e Cassio
Scarpinella Bueno, Quem tem medo do prequestionamento?, disponível
emhttp://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Prequestionamento%20e%20RE.pdf).
Letra B: ERRADO. Embora haja falta
de técnica do STF no trato da questão porque conhece o recurso mesmo ausente a
exigência do art. 317, § 1º, do RISTF, para depois negar-lhe provimento
(conforme os seguintes precedentes: RE 606.057 AgR/BA, ARE 716.970 ED/PI, ARE
720.825 AgR/MG, AI 830.680 AgR/PE, ARE 711.716 ED/RS, AI 845.100 AgR/AC, AI
705.833 AgR/CE), a afirmativa está errada porque o não preenchimento do
requisito impede o conhecimento do recurso. O que ocorre em tais situações é
que o STF toma como não provimento o que seria caso de não conhecimento,
embaralhando conceitos que se encontram no juízo de admissibilidade e juízo de
mérito do recurso (sobre o tema conferir artigo de José Carlos Barbosa
Moreira, Que significa "não conhecer" de um recurso?,
disponível emhttp://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/processo_civil/significa__nao_conhecer_recurso.pdf.
Letra C: CERTO. Em
consonância com o decido pelo STF no AI 852.260 AgR/ES e no AI 842.440 AgR/RJ:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS
RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO.
Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema
controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil,
introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso
deve ser obstaculizada”.
Letra D: ERRADO. Há inúmeros
precedentes do STF afirmando que a violação dos postulados do devido processo
legal e da ampla defesa resulta em ofensa indireta ou reflexa da CF, entre os
mais recentes podemos citar: ARE 725.953 AgR/ES, ARE 757.659, AgR/DF, ARE
734.049 AgR/PB, RE 769.211 AgR/RS.
Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
Atualmente, não é necessário abrir capítulo próprio para alegação de repercussão geral. Pois, o CPC/15 suprimiu a expressão: "em preliminar do recurso". Vejamos:
CPC/15. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
...
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
CPC/73. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
...
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.