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ID
996145
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

RELATIVAMENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, É CORRETO DIZER:

Alternativas
Comentários
  • Item correto: C

    AI 842440 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO                      
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  18/09/2012  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. MARCO AURÉLIO
    AGTE.(S)            : CARLOS HENRIQUE SANTOS
    ADV.(A/S)           : ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
    AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXAME DA OPORTUNIDADE – TRASLADO DE PEÇAS. O instrumento há de estar formado e, assim, devidamente aparelhado, no prazo recursal, dele constando as peças indispensáveis à verificação da oportunidade do recurso extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.9.2012.

  • Resposta: C.

    Letra A: ERRADO. Para o STF está presquestionada a matéria se for suscitada na instância ordinária, não importando se apreciada ou não no acórdão recorrido (RE 219.934/SP). Já o STJ exige para efeito de prequestionamento que matéria tenha sido suscitada e apreciada pela instância ordinária, entendimento que contraria o adotado pelo STF (sobre críticas a estes entendimentos antagônicos consultar os seguintes estudos: Nelson Nery Jr, Ainda sobre o prequestionamento – os embargos de declaração prequestionadores, in Leituras complementares para concursos, vol. 1, 2ª ed. Fredie Didier Jr – coord. - Juspodivm, 2004, p. 91-100 e Cassio Scarpinella Bueno, Quem tem medo do prequestionamento?, disponível emhttp://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Prequestionamento%20e%20RE.pdf).

    Letra B: ERRADO. Embora haja falta de técnica do STF no trato da questão porque conhece o recurso mesmo ausente a exigência do art. 317, § 1º, do RISTF, para depois negar-lhe provimento (conforme os seguintes precedentes: RE 606.057 AgR/BA, ARE 716.970 ED/PI, ARE 720.825 AgR/MG, AI 830.680 AgR/PE, ARE 711.716 ED/RS, AI 845.100 AgR/AC, AI 705.833 AgR/CE), a afirmativa está errada porque o não preenchimento do requisito impede o conhecimento do recurso. O que ocorre em tais situações é que o STF toma como não provimento o que seria caso de não conhecimento, embaralhando conceitos que se encontram no juízo de admissibilidade e juízo de mérito do recurso (sobre o tema conferir artigo de José Carlos Barbosa Moreira, Que significa "não conhecer" de um recurso?, disponível emhttp://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/processo_civil/significa__nao_conhecer_recurso.pdf.

    Letra C: CERTO. Em consonância com o decido pelo STF no AI 852.260 AgR/ES e no AI 842.440 AgR/RJ: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada”.

    Letra D: ERRADO. Há inúmeros precedentes do STF afirmando que a violação dos postulados do devido processo legal e da ampla defesa resulta em ofensa indireta ou reflexa da CF, entre os mais recentes podemos citar: ARE 725.953 AgR/ES, ARE 757.659, AgR/DF, ARE 734.049 AgR/PB, RE 769.211 AgR/RS.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado

  • Atualmente, não é necessário abrir capítulo próprio para alegação de repercussão geral. Pois, o CPC/15 suprimiu a expressão: "em preliminar do recurso". Vejamos:

    CPC/15. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
    ...
    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    CPC/73. Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
    ...
    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.