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ID
996331
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. Dessa forma, os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (A)

    Art. 5, LXXVIII § 3 daCFRB/88 em consonância com a EC/45 2004.



    "Art.5º.....................................................................................................................

    LXXVIIIa todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitação.

    ................................................................

    §3ºOs tratados e convenções internacionaissobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serãoequivalentes às emendas constitucionais.

    Sobre o princípioda prevalência dos direitos humanos, este é tido como um dos mais importantesdo artigo 4º:

    CFArt. 4º ARepública Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelosseguintes princípios:

    I -independência nacional;

    II - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS;

    III -autodeterminação dos povos;

    IV -não-intervenção;

    V - igualdadeentre os Estados;

    VI - defesa dapaz;

    VII - soluçãopacífica dos conflitos;

    VIII - repúdioao terrorismo e ao racismo;

    IX -cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessãode asilo político

    MACETE:

    In PANICO SÓ DECORE:


    INdependência nacional
    Prevalência dos direitos humanos
    Autodeterminação dos povos
    Não-Intervenção
    COoperação entre os povos para o progresso dahumanidade
    SOlução pacífica dos conflitos
    DEfesa da paz
    COncessão de asilo político
    REpúdio ao terrorismo e ao racismo

    Avante!Bons estudos!

    SMF2015!

  • Para complementar:


    Obs. 1: O art. 5º, § 3º da CRFB/88 (incluído pela EC 45/04) refere-se ao Poder Constituinte Derivado REFORMADOR (Reforma Constitucional), especificamente às Emendas Constitucionais.

    Obs. 2: Os tratados e convenções internacionais em vigor na data de publicação da EC nº 45/2004, ainda que tratem de direitos humanos, não passaram a ter status de emenda constitucional com a simples promulgação de tal emenda.

    Ainda, aprofundando no tocante aos Tratados Internacionais:

    Os tratados internacionais NÃO têm aplicação imediata: há que haver uma convergência de vontades entre os poderes legislativo e executivo. De um lado, o Presidente da República deve assinar o tratado internacional (direito de legação) [na função típica de chefe de Estado], traduzido para a língua portuguesa (língua vernácula); deve ainda tramitar pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, sendo aprovado pelo Poder Legiferante; depois deve ser promulgado por meio de Decreto do Presidente da República (Ler o art. 84, VIII, CF/88).

    ** Consoante jurisprudência do STF, os tratados internacionais NÃO podem regulamentar [tornar autoaplicáveis] dispositivos constitucionais que estejam submetidos a expressa reserva de Lei Complementar, vez que eles estão equiparados a Lei Ordinária.


    "Perfure o seu poço, antes de ficar com sede." (Harvey Mackay)

  • A única convenção internacional aprovada pelo Brasil nestes termos (procedimento do §3º do art. 5º da CF) é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo; Essa Convenção foi incorporada no nosso ordenamento jurídico com status de equivalência de Emenda Constitucional  por meio do Decreto nº 6.949 de 25/08/2009;