Gabarito: (A)
Art. 5, LXXVIII § 3 daCFRB/88 em consonância com a EC/45 2004.
"Art.5º.....................................................................................................................
LXXVIIIa todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitação.
................................................................
§3ºOs tratados e convenções internacionaissobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serãoequivalentes às emendas constitucionais.
Sobre o princípioda prevalência dos direitos humanos, este é tido como um dos mais importantesdo artigo 4º:
CFArt. 4º ARepública Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelosseguintes princípios:
I -independência nacional;
II - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS;
III -autodeterminação dos povos;
IV -não-intervenção;
V - igualdadeentre os Estados;
VI - defesa dapaz;
VII - soluçãopacífica dos conflitos;
VIII - repúdioao terrorismo e ao racismo;
IX -cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessãode asilo político
MACETE:
In PANICO SÓ DECORE:
INdependência nacional
Prevalência dos direitos humanos
Autodeterminação dos povos
Não-Intervenção
COoperação entre os povos para o progresso dahumanidade
SOlução pacífica dos conflitos
DEfesa da paz
COncessão de asilo político
REpúdio ao terrorismo e ao racismo
Avante!Bons estudos!
SMF2015!
Para complementar:
Obs. 1: O art. 5º, § 3º da CRFB/88 (incluído pela EC 45/04) refere-se ao Poder Constituinte Derivado REFORMADOR (Reforma Constitucional), especificamente às Emendas Constitucionais.
Obs. 2: Os tratados e convenções internacionais em vigor na data de publicação da EC nº 45/2004, ainda que tratem de direitos humanos, não passaram a ter status de emenda constitucional com a simples promulgação de tal emenda.
- Ainda, aprofundando no tocante aos Tratados Internacionais:
* Os tratados internacionais NÃO têm aplicação imediata: há que haver uma convergência de vontades entre os poderes legislativo e executivo. De um lado, o Presidente da República deve assinar o tratado internacional (direito de legação) [na função típica de chefe de Estado], traduzido para a língua portuguesa (língua vernácula); deve ainda tramitar pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, sendo aprovado pelo Poder Legiferante; depois deve ser promulgado por meio de Decreto do Presidente da República (Ler o art. 84, VIII, CF/88).
** Consoante jurisprudência do STF, os tratados internacionais NÃO podem regulamentar [tornar autoaplicáveis] dispositivos constitucionais que estejam submetidos a expressa reserva de Lei Complementar, vez que eles estão equiparados a Lei Ordinária.
"Perfure o seu poço, antes de ficar com sede." (Harvey Mackay)