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ID
996526
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diego, proprietário da fazenda Boa Vida, é réu em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a recomposição da vegetação em área de preservação permanente, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento. Neste caso, a propositura da ação baseia-se, especificamente, no princípio

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)

    A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.

    O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.

    Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.

    Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.

    Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.

    Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.

    FONTE:
    http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O Princípio da Função Socioambiental da Propriedade está previsto em vários artigos da Constituição Federal, dentre eles:

    Art. 5º, XXII e XXIII, CF:
    XXII - "é garantido o direito de propriedade";
    XXIII - "a propriedade atenderá sua função social"

    Art. 170, I, CF:
    "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    (...)
    III - Função Social da Propriedade".

    Art. 186, CF:
    "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".

    Na doutrina, o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade é caracterizado pela obrigatoriedade de comportamentos positivos e negativos por parte dos proprietários de bens imóveis. E a questão ora comentada trata justamente de um comportamento positivo que deveria ter sido adotado por Diego, proprietário da Fazenda Boa Vida e réu na ACP movida pelo Ministério Público.
    Na questão, mesmo não tendo sido Diego o responsável pelo desmatamento na área de preservação permanente de sua fazenda, a obrigação, POSITIVA, de recomposição da vegetação acaba sendo sua, pois, independentemente de quem tenha sido o responsável pelo dano ambiental, as obrigações relativas à propriedade (fazenda) são propter rem, ou seja, ACOMPANHAM a coisa.
    Esta é a justificativa que impõe a Diego o comportamento positivo de recompor a vegetação afetada pelo antigo proprietário.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR fundamenta DIRETAMENTE a responsabilidade SOLIDÁRIA do adquirente da propriedade. Portanto, a alternativa correta é a letra "A".


    Segundo a doutrina, o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil por danos ambientais:

    1.  Responsabilidade civil objetiva;

    2.  Prioridade da reparação específica do dano ambiental;

    3.  SOLIDARIEDADE para suportar os danos causados ao meio ambiente.


    Veja essa questão relacionando o princípio do poluidor-pagador com a responsabilidade civil objetiva (item 1):


    O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (Juiz/TJMA-CESPE 2013).


    Nesse sentido, 


    Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

    [...]

    Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."


  • Neste caso, há obrigação "propter rem", isto é, a obrigaçã de reprar o dano ambiental passa ao novo proprietário do imóvel, independentemente de ter sido este o responsável.

  • Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -

    TESE 9

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Gabarito D

     

    Inicialmente, o princípio do poluidor pagador aparenta ser a alternativa correta, entretanto é necessário analisar o enunciado da questão, pois o objetivo da ação é a recomposição da área degradada.

     

    O princípio do poluidor pagador visa internalizar no custo dos PRODUTOS os prejuízos sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente, destinando-se a atividades poluentes.

     

    Em outro cenário, o princípio da função ambiental da posse/propriedade, justifica que a posse e a propriedade devem se amoldar, de forma que o seu exercício não cause danos ao meio ambiente. Sua aplicação traz ao possuidor/proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ligados à defesa do meio ambiente. 

    Portanto, o direito de posse/propriedade não é absoluto, mas deve ser compatibilizado com a preservação do ecossistema. Nessa toada, caso o exercício da posse/propriedade cause danos ao meio ambiente, tal exercício mostra-se abusivo, e, portanto, ilegal, devendo ser responsabilizado não só o causador do dano, mas também o possuidor/proprietário, já que a obrigação acompanha a coisa (natureza real ou propter rem). 

    Onde houver um desequilíbrio ambiental, nasce para o possuidor/proprietário do bem o dever de trazer de volta o equilíbrio perdido, seja por meio de atos negativos (de abstenção), seja por meio de atos positivos (de ação).

    A adoção do princípio reflete o movimento de constitucionalização do direito de posse/propriedade, de modo que haja uma releitura de tais institutos em conformidade com as balizas constitucionais, devendo ser respeitada a diretriz de manutenção e garantia do equilíbrio ambiental.  

     

    Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia

  • Sabia era a D, mas não confiei na minha capacidade