SóProvas


ID
99661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito...
    CP,
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996"Lei 8112/90
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • A primeira parte da questão, até a palavra "direitos", encontra fundamento no art. 47, I do CP, nestes termos:"Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"A segunda parte da assertiva, por sua vez, tem respaldo no dispositivo legal já citado pelo colega abaixo, qual seja o parágrafo único do art. 137 da lei 8112/90, do qual depreende-se que o servidor condenado por crimes como o de improbidade administrativa ou por crimes contra a administração pública não poderá retornar ao serviço público federal. Eis dois casos de interdição permanente de direitos cujos efeitos advém da condenação.
  • Concordo com o que foi exposto pelo colega Raro, e acrescento que a segunda parte da assertiva "...mas pode também ter caráter permanente, se efeito da condenação" tem fundamento no Código Penal, art. 92, inc. I, que são os efeitos da condenação, conforme segue abaixo:"Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996"Abraços e fiquem com Deus.
  • De acordo com artigo 47, I, do CP, a proibição do exercício de profissão, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo figura como pena de interdição temporária de direito. Ademais, consoante o disposto no artigo 92, I, do CP a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo terá caráter permanente quando constituir efeito da sentença penal condenatória. É certo, entretanto, que no artigo 92, I, do CP não se fala em proibição de exercer, mas sim em perda. Daí o seu caráter permanente.
  • Acredito que a presente questão envolve perpetuidade da sanção penal. Quanto ao que os nobres colegas já mencionaram, a respeito da lei 8.112/90, art. 137, parágrafo único, manifesta-se a completa inconstitucionalidade do referido dispositivo, haja vista a Constituição vedar penas de caráter perpétuo.

    Sobre a questão, a proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, a meu ver (seguindo o entendimento da doutrina majoritária), seja a decorrente de pena restritiva de direitos seja a decorrente da condenação, será sempre temporária, valendo tão somente enquanto durarem os efeitos da pena. Fora o fundamento da vedação a penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b) a CF determina, no seu art. 15, III, que a suspensão dos direitos políticos so perdurará enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.

  • Havemos que considerar que não existe nenhum dispositivo legal que seja superior à Constituição, repasso aos amigos o abaixo exposto que acho de grande fonte de esclarecimento, com fim de dar o devido valor às instâncias legais, colocando sempre a Carta Magna como fonte indiscutível:

    "Ao fim do que se coligiu em sede de posições doutrinárias, apoiados pelo conjunto das jurisprudências garimpadas nas duas instâncias de maior nível do Poder Judiciário pátrio, bem como comparando as posições de duas outras Cortes Supremas, pode-se afirmar que:

    1) Existem mandamentos legais que projetam cores definitivas a determinados atos sancionadores a depender do fundamento que os ensejou.

    2) Não há diferença entre sanção e pena.

    3) A Carta de 1988 proíbe qualquer pena de caráter perpétuo.

    4) Considerando sua inserção no artigo dos direitos e garantias, entende-se que aquela proibição, embora aparente estar circunscrita ao Direito Penal, deve ter sua aplicação estendia à seara administrativa.

    5) Ao se debruçar sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entenderam ser inaplicável qualquer punição administrativa sem termo final.

    6) Posicionam-se dessa forma considerando que se nem ao Poder Judiciário, com todas as garantias previstas e postas a disposição da atividade jurisdicional, foi concedida permissão para aplicar sanções eternas, com menor razão ainda julgados administrativos o podem.

    7) Coincidem as posições aqui aclaradas com o pensamento exposto pelas Cortes Supremas de Justiça de outros países sul americanos"

    Fonte: Jurid.com.br
    (http://www.barrosmelo.edu.br)

  • Item correto. Ninguém coloca então estou avisando aos colegas.
  • Não tem como esssa questão estar correta!

    CF/88
    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Concordo plenamente com você Larissa. A utilização do termo "permanente" gerou dúvida na questão porque poderia sugerir interpretação no sentido de pena perpétua. A proibição do exercicio de cargo ou função decorrente dos efeitos da condenação previstos no art. 92 são "permantentes" enquanto dura a condenação, no entanto se extinguem ao fim da pena, portanto, nao deixam de ser proibições temporárias de certo modo. Acho que a questão nao foi bem colocada.
  • Pessoal, atenção ao comando da questão

    "No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
    subsequentes."

    se pedisse para interpretar de acordo com a CF, era outra coisa
  • Acredito que a questão esteja errada. Primeiro, no Brasil é vedado pena de caráter permanente (perpétua), quem dirá de efeitos extrapenais permanentes. Segundo, após a reabilitação poderá, sim, o condenado vir a exercer cargo, função ou atividade pública, desde que, para tanto, preste novo concurso público de provas ou de provas e títulos, por exemplo.

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
     

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 
  • Pessoal, seremos autoridades em breve, vamos mudar este pensamento, proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública em caráter permanente não é pena perpétua e sim medida moralizadora da administração pública! Reflitam sobre isso, não há inconstitucionalidade no 137 da 8.112 de modo que sua aplicação deve sim ser ainda mais extensa.
  • Pessoal,

    Como muitos, eu também errei essa questão pois raciocinei sobre a vedação da imposição de penas perpétuas, contida na CF. Contudo, pensando melhor na questão, penso que se ela for analisada apenas sob a ótica do Direito Penal, sem adentrarmos no debate sobre a Lei 8.112, estará correta. Explico: o art. 92 do CP estabelece ser efeito específico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Extinta a punibilidade do agente, ele não terá de volta o cargo perdido em função da condenação criminal. Assim, ele poderia, em tese, voltar para o serviço público desde que se submetesse, novamente, à realização de concurso. 

    Desse modo, entendo que a pena com relação àquele cargo cujo perdimento foi declarado e sentença é, sim, permanente, pois não será dado ao funcionário pleitear a sua reintegração depois da extinção da sua punibilidade. 

    Vcs concordam?...
  • Galera, essa questão foi mal formulada. 

    A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos - ATÉ AQUI TUDO BEM.

    A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública (...) pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação. ESTA PARTE É QUE ESTÁ ERRADA.
    Vejam: O que é permanente é a perda do cargo público, pois mesmo após o cumprimento da pena o agente não terá seu cargo de volta. Mas nada impede que ele passe novamente em outro concurso e exerça outro cargo!

    É isso, abraço!
  • O artigo 92, I, do CP não se fala em proibição de exercer, mas sim em perda. Daí o seu caráter permanente.

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

  • Esse efeito da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, a qual é pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos.
    O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 796, 2013.
  • Os efeitos da condenação (artigos 91 e 92 do CP) produzem efeitos permanentes. Não se trata de “penas acessórias”, que foram extirpadas de nosso sistema jurídico penal, muito embora guardem muitas semelhanças com elas. Os efeitos da condenação não têm como escopo o retributivismo, que impregna a pena criminal, mas apenas preventivo, cujo objetivo é o de eliminar certas condições que seriam propícias a que o sujeito voltasse a delinquir. As penas de interdição temporária de direitos (artigos 47 e 56 do CP), embora consubstanciem penas propriamente ditas, detendo, portanto, caráter retributivo, típico das penas criminais, não são permanentes, como o próprio nomen iuris sugere, e durarão apenas pelo prazo estipulado na sentença condenatória. 

    Essa assertiva está correta.
  • Somente com o CP, conforme texto associado:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • De fato, como ressaltado pela Ana Luiza, os efeitos serão permanentes. Eventual cargo ou função perdida, só através de novo certame ou nova nomeação, nos cargos em comissão.